DECRETO Nº 20.202, DE 14 DE dezembro DE 1945.
Retifica o Decreto nº 15.329, de 11 de abril de 1944
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica retificado o artigo primeiro (1º) do Decreto número quinze mil trezentos e vinte e nove (15.329), de onze (11) de abril de mil novecentos e quarenta e quatro (1944), que autoriza o cidadão brasileiro José Cândido de Cerqueira Leite a pesquisar feldspato, quartzo e associados em terrenos situados no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, o qual passa a ter a seguinte redação: Fica autorizado o cidadão brasileiro José Cândido de Cerqueira Leite a pesquisar feldspato, quartzo e associados em terrenos situados no lugar denominado Jaboticabal, distrito e município de Botelhos, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e vinte e sete hectares (127 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dos córregos Giotão e Jaboticabal, e os lados, a partir do vértice considerado, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e oitenta e dois metros (282 m), quarenta e cinco graus sudeste (45º SE); duzentos e cinqüenta metros (250 m), quarenta e cinco graus nordeste (45º NE); oitocentos e vinte e cinco metros (825 m), norte (N); setecentos e trinta metros (730 m), quarenta e cinco graus noroeste (45º NW); quinhentos metros (500 m), quarenta e cinco graus nordeste (45º NE); novecentos e quarenta metros (940 m), quarenta e cinco graus sudeste (45º SE); mil e oitenta metros (1.080 m), sul (S); mil cento e sessenta metros (1.160 m), quarenta e cinco graus sudoeste (45º SW); cento e vinte e cinco metros (125 m), quarenta e cinco graus noroeste (45º NW); seiscentos e quarenta e sete metros e cinqüenta centímetros (647,50 m), norte (N); cento e oitenta e dois metros (182 m), nove graus nordeste (9º NE).
Art. 2º A presente alteração de decreto não fica sujeita a pagamento de taxa na forma do art. 17 do Código de Minas.
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições dos artigos do referido decreto, que passam a fazer parte integrante do presente.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
josé linhares
Theodureto de Camargo