DECRETO Nº 20.203, DE 14 DE dezemBRO DE 1945.
Concede à Sociedade Água Mineral Gaúcha Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º É concedida à Sociedade Água Mineral Gaúcha Limitada, sociedade por cotas de responsabilidade limitada, constituída por contrato particular de onze (11) de abril de mil novecentos e quarenta e cinco (1945), registrado na Junta Comercial do Rio Grande do Sul sob o número quarenta e um novecentos e quarenta e oito (41.948), por despacho de um (1) de outubro de mil novecentos e quarenta e cinco (1945), com sede no município de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, autorização para funcionar como êmpresa de mineração de acôrdo com o que dispõe o art. 6º, § 1º do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares
Thedodureto de Camargo