DECRETO Nº 20.204, de 14 de dezembro de 1945.

Autoriza o cidadão brasileiro Genolfo Alvares da Silva Lessa a lavrar jazida de calcário dolomítico e mármore no município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETa:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Genolfo Alvares da Silva Lessa a lavrar jazida de calcário dolomítico e mármore na Fazenda do Rodeio, distrito de São Julião, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e vinte hectares, sessenta e sete ares e dez centiares (120,6710 ha), delimitada por um undecágono irregular que tem um vértice a distância de duzentos e cinquenta e nove metros (259 m), no rumo magnético quarenta graus sudeste (40º SE), do canto sudeste (SE) do prédio da estação de Hargreaves, no ramal da Ponte Nova, da Estrada de Ferro Central do Brasil, e os lados, a partir do referido vértice, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: vinte e dois metros (22 m), oito graus sudoeste (8º SW); oitocentos e setenta e sete metros (877 m), oitenta e dois graus noroeste (82º NW); quinhentos e cinquenta e cinco metros (555 m), oito graus sudoeste (8º SW); mil cento e noventa e cinco metros (1.195 m), quarenta e cinco graus sudeste (45º SE); seiscentos e setenta e cinco metros (675 m), quarenta e cinco graus nordeste (45º NE); duzentos e oitenta e cinco metros (285 m), dezesseis graus e trinta minutos noroeste (16º 30’ NW); cento e quarenta e dois metros (142 m), quarenta e sete graus e trinta minutos noroeste (47º 30’ NW); cento e sessenta metros (160 m), cinquenta e oito graus nordeste (58º NE); cento e oitenta metros (180 m), dezesseis graus nordeste (16º NE); quatrocentos e sessenta e dois metros (462 m), cinquenta e um graus e trinta minutos noroeste (51º 30’ NW); noventa e oito metros (98 m), oito graus sudoeste (8º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas, e dos arts. 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavrar será declara caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código .

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto que será transcrito no livro da Divisão de Fomento Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil quatrocentos e vinte cruzeiros (Cr$ .420,00)

Art. 7º Revogam-se as disposição em contrário .

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República

José linhares

Theodureto de Camargo