DECRETO N

DECRETO N. 20.211 – DE 14 DE JULHO DE 1931

Cria, na Superintendência do Serviço do Algodão, uma secção de classificação e estabelece medidas destinadas a uniformizar a classificação do algodão em todas as regiões produtoras dessa matéria prima no território nacional

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que a classificação oficial do algodão está sendo executada no Brasil em carater provisório e em virtude de acordos firmados entre os interessados e a Superintendência do Serviço do Algodão;

Considerando que a classificação oficial do algodão tem trazido reais benefícios ao comércio e à indústria dessa matéria prima:

Considerando que as despesas com esse serviço teem sido pagas espontaneamente pelos interessados, mediante uma taxa de classificação de acordo com o número de quilos de algodão classificado;

Considerando que a oficialização desse serviço pelo Ministério da Agricultura concorrerá para a boa aceitação dos certificados de classificação em todo o território nacional;

Considerando que as taxas de classificação recebidas renderam, em média, nos dois últimos anos, quantia superior a (800:000$0) oitocentos contos de réis por ano;

Considerando que a renda da classificação oficial se elevará a mais de 1.000:000$0, anuais, quando toda a produção do algodão do Brasil for devidamente classificada;

Considerando a necessidade de uniformizar a classificação oficial do algodão em todo o território nacional e tendo em vista que os certificados de classificação sendo negociados fora dos limites dos Estados onde foram emitidos, torna-se imprescindível que o referido serviço seja executado sob as vistas do Governo da União; e

Considerando, finalmente, que as despesas com a execução desse serviço serão desde logo compensadas pela sua própria renda, que será toda ela incorporada à receita geral da União:

Decreta:

Art.1º Fica criada na Superintendência do Serviço do Algodão a Secção de Classificação Oficial do Algodão.

Art. 2º Incumbe à Secção de Classificação os trabalhos de confecção de cópias dos tipos padrões oficiais; a classificação oficial em todo o território nacional; repressão às fraudes no beneficiamento e prensagem; fiscalização dos descaroçadores e prensas; e a inspeção técnica de todo o algodão a ser exportado para o estrangeiro ou de uns para o outros portos nacionais.

Art. 3º Fica extensiva á todos os portos exportadores de algodão a proibição de despacharem o algodão que não for acompanhado de certificado de classificação oficial.

Parágrafo único. Nos portos onde ainda não existir o serviço de classificação oficial, enquanto não for o mesmo instalado, será permitido o embarque de algodão sem certificado, ficando no entanto obrigatória a inspeção e classificação dos fardos no porto nacional do destino.

Art. 4º Fica obrigatório o registo anual no Ministério da Agricultura, de amostras-padrões de todo o algodão destinado à exportação.

Art. 5º A Secção de Classificação do Serviço do Algodão terá o seguinte pessoal:

1 chefe de secção

7 classificadores de 1ª classe;

18 classificadores de 2ª classe;

17 auxiliares de classificação:

6 terceiros oficiais;

8 auxiliares de escrita;

54 fiscais de prensas;

10 serventes;

1 continuo.

Art. 6º O superintendente do Serviço do Algodão distribuirá os funcionários de trata artigo anterior pelos Estados produtores do Algodão, de acordo com as conveniências do  serviço.

Art. 7º Os funcionários da Secção de Classificação serão nomeados e exonerados pelo Presidente da República, segundo as conveniências do serviço, perceberão os vencimentos fixados na tabela anexa e ficarão sujeitos às disposições legais e regulamentares em vigor na Superintendência do Serviço do Algodão, que lhes forem aplicáveis a juizo do Governo.

Art. 8º Além do pessoal a que se refere o art. 7º serão contratados, anualmente, pelo superintendente do Serviço do Algodão, os mensalistas e diaristas necessários a perfeita execução dos trabalhos da Secção de Classificação, dentro dos quadros previamente aprovados pelo ministro.

Art. 9º No provimento dos cargos criados por este decreto serão aproveitados os técnicos especialistas contratados pela Superintendência do Serviço do Algodão, que já se acham no desempenho de suas funções.

Art. 10. Pelos serviços prestados pela Secção de Classificação serão cobradas as taxas seguintes:

Inspeção e classificação, fardos de peso superior a 149 quilos, por quilo..........................

$010

Inspeção e classificação, fardos de peso inferior a 150 quilos, por quilo............................

$015

Desdobramento de certificados......................................................................................

1$000

Segundas vias de certificados........................................................................................

1$000

Registo de amostras-padrões.........................................................................................

20$000

Registo de prensas.......................................................................................................

50$000

Coleção de tipos padrões, cinco caixas..........................................................................

200$000

 

Parágrafo único. E’ vedado aos Estados e Municipalidades estabelecerem, sob qualquer título, taxas ou impostos sobre o serviço de classificação de algodão.

Art. 11 As taxas arrecadadas pelos funcionário da Secção de Classificação designados pelo superintendente do Serviço do Algodão serão integralmente recolhidas aos cofres públicos e incorporadas á receita geral da União, de acordo com as leis em vigor.

Art. 12. Para ocorrer às despesas com os serviços da Secção do Classificação, no atual exercício, fica aberto desde já ao Ministério da Agricultura o crédito especial de quinhentos contos de réis..... (500:000$0).

Parágrafo único. A discriminação desse crédito em subconsignações de ''pessoal” e “material” será feita pelo ministro, mediante proposta do superintendente do Serviço do Algodão, como for conveniente.

Art. 13. O Ministério da Agricultura sempre que for necessário baixará instruções para a execução deste decreto.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS

J. F. de Assis Brasil.

José Maria Whitaker.

Tabela de vencimentos do pessoal da secção de classificação da Superintendência do Serviço do Algodão a que se refere o art. 7, do decreto n. 20.211; da presente data.

Chefe de secção...........................................................................................................

    24:000$0

Classificador de 1ª classe..............................................................................................

18:000$0

Classificador de 2ª classe....................................................................................................

12:000$0

Auxiliar de classificação.......................................................................................................

9:600$0

Terceiro oficial......................................................................................................................

9:600$0

Auxiliar de escrita.................................................................................................................

4:800$0

Fiscal de prensa...................................................................................................................

4:800$0

Contínuo...............................................................................................................................

4:800$0

Servente...............................................................................................................................

3:600$0

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1931 – J.F. de Assis Brasil.