DECRETO N. 20.213 – DE 16 DE JULHO DE 1931
Altera o plano de uniformes das praças do Corpo de Marinheiros Nacionais, Grumetes e Aprendizes Marinheiros, na parte relativa aos inferiores do mesmo corpo
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro do 1930, e
Considerando que os inferiores do Corpo de Marinheiros Nacionais teem acesso ao posto de sub-oficial e que, atualmente, seus uniformes são muito dessemelhantes aos dos sub-oficiais:
Que as divisas e insígnias não distinguem perfeitamente a categoria dos inferiores;
Que, na hierarquia militar, essa dessemelhança de uniformes entre os súb-oficiais o os inferiores acarreta, para estes, pesados onus, visto que, ao serem promovidos a sub-oficial, ficam obrigados à confeção de novos uniformes, o que não se daria, se variassem apenas as divisas ou insígnias do posto, como no caso dos sub-oficiais e que, finalmente, esta alteração não acarretará qualquer despesa para a Fazenda Nacional:
Decreta:
Art. 3º Fica alterado o plano de uniforme, das praças do Corpo de Marinheiros Nacionais, Grumetes e Aprendizes Marinheiros, a que se, refere o decreto n. 18.025, de, 15 de dezembro de 1927, na parte relativa aos inferiores do mesmo Corpo, de acordo com o plano que a este acompanha, assinado pelo contra-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de ,julho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS
Protogenes P. Guimarães
Alteração do plano de uniformes das praças do Corpo de Marinheiros Nacionais, Grumetes e Aprendizes Marinheiros aprovado peLo decreto n. 18.025, de 15 de dezembro de 1917, na parte referente aos inferiores.
CAPÍTULO I
DOS UNIFORMES
Art. 1º Os inferiores do Corpo de Marinheiros Nacionais possuirão os uniformes constantes desta alteração, que serão usados de acordo com as disposições nela contidas.
Art. 2º Os uniformes a que se refere o artigo anterior, com as divisas e distintivos correspondentes as graduações, serão assim designados:
1º, jaquetão (facultativo);
2º, dolman de sarja azul ferrete;
3º, dolman de brim branco;
4º, dolman de brim mescla.
CAPíTULO II
DA COMPOSIÇÃO DOS UNIFORMES
Art. 3º Os uniformes de que tratam os arts, 1º e 2º serão compostos das seguintes peças:
1º, jaquetão, colete azul (facultativo), calça azul, divisas e distintivos dourados, nas mangas: boné, com capa branca, gravata preta, de laço vertical; luvas marrons, de fio de Escóssia ou pele; sapatos ou borzeguins pretos;
2º, dolman e calça de sarja azul ferrete; divisas e distintivos dourados, nas mangas; boné, com capa branca sapatos ou borzeguins pretos;
3º, dolman branco; calça branca; divisas e distintivos dourados, nas mangas: boné, com capa branca, luvas brancas, de fio de Escóssia; sapatos ou borzeguins brancos;
4º, dolman e alça de mescla; divisas e distintivos de pano ou cadarço, cosidos nas mangas; boné, com capa branca; sapatos ou borzeguins pretos.
Art. 4º As camisas, punhos e colarinhos, para os uniformes acima, serão brancos, lisos e engomados.
Parágrafo único. Poderá, tambem, ser usada com o dolman, em lugar do colarinho engomado, uma banda de tecido branco encorpado com cerca do 50 cm. de comprimento e cuja altura, mais ou menos de 5 cm. vá diminuindo, gradativamente, para as extremidades, tendo, a 10 cm. duma das pontas, um rasgo para o traspasse da outra, e, em cada uma delas, um cadarço, para amarrar pela parte da frente.
Art. 5º As roupas de abrigo, para os uniformes acima, serão:
1º, capa azul ferrete ou de tecido impermeável;
2º, japona.
CAPíTULO III
DAS PEÇAS DE QUE SE COMPÕEM OS UNIFORMES
Art. 6º As peças de que se compõem os uniformes constantes destes regulamento obedecerão as seguintes descrições:
a) peças de vestir:
1º, jaquetão de pano azul ferrete, folgado, levemente cintado. Comprimento, até o meio dedo polegar, com o braço naturalmente caido. Peito de transpasse; gola deitada, Duas ordens de quatro botões dourados, tipo Marinha, tamanho grande, sendo os mais baixos, na altura da cintura, os mais altos, na altura das cavas, e os outros, em intervalos iguais; casas para os botões e mais uma para cima. Ordens de botões, formando linhas retas, Afastamento dos botões: do par inferior 10 a 11 cm; do par superior, 12 a 13 cm. Três botõs, tamanho médio, em cada punho. Três botões: os inferiores, com portinholas.
A colocação do botão superior, no jaquetão, se refere a pessoas que tenham os ombros normais. No caso de ombros, por demais inclinados, será feita a correção necessária.
O forro para o uniforme acima será preto;
2ª, Dolman branco de brim (linho, meio linho ou algodão), folgado. Gola em pé, folgada, fechando direito, por meio de colchetes, com altura não interior a 3 cm, nem superior, a 5. Comprimento, até, o meio do dedo polegar, com o braço, o naturalmente caido. Uma ordem de cinco botões dourados, tipo Marinha, tamanho grande, sendo o inferior na altura da cintura, o superior 3 cm, abaixo da costura da gola, e os outros, em intervalos iguais. O botões podem ser dispostos de modo a fingir abotoar e fixados, neste caso, sobre uma pestana, por baixo da qual haverá uma carela, onde abotoarão dissimulados. Quatro bolsos, por fora, com portinholas fechadas por um botão, tamanho médio.
Para os sargentos-ajudantes e primeiros sargentos haverá, por baixo da portinhola do bolso inferior esquerdo, um rasgo de 30 m., horisontal para a passagem da pernada pequena do talim da espada;
3ª, dolman azul ferrete e mescla: iguais ao branco, devendo, porem, ser invisíveis os botões da frente e as das portinholas dos bolsos.
4ª, colete: de pano azul ferrete, igual ao do jaquetão respectivo, sem gola. Abertura, na frente, pouco maior do que a do jaquetão com o qual for usado. Abotoado por seis botões, tamanho pequeno, em uma só ordem;
5ª, calças: para o 1º, 2º, 3º e 4º uniformes, da mesma fazenda do respectivo jaquetão ou dolman, direitas, de comprimento suficiente a cair sobre o pé, sem pestanas nas costuras e sem bainhas visíveis;
6ª, capa de abrigo: de tecido azul ferrete ou impermeavel, de cor preta, com traspasse, ligeiramente cintada, com o suficiente de “roda” e comprimento de modo que alcance até cerca de 20 cm abaixo do joelho. A gola, em 10 cm de largura, virada e de pontas arredondadas, que se deverão unir completamente, quando levantadas. Para fecha-la, um colchete preto, grande e forte, no degolo; para mantê-la, assim, levantada e fechada, uma aldraba fixa na parte interna de uma das pontas, em correspondência com um botão médio, existente na outra; para moradia da aldraba, quando esta não estiver em uso, em outro botão igual, oculto sob a gola e do mesmo lado da aldraba. Frente de traspasse, Mangas, com um mínimo de 15 cm. de boca.
Bolsos: dois laterais, com aberturas verticais, colocados na altura dos quadris, tendo cerca de 15 cm de abertura e outro tanto de profundidade;
7ª, Japona: de pano azul ferrete, de acordo com as especificações do Depósito Naval, aprovadas pelo ministro da Marinha;
b) peças soltas:
1ª, Boné: armação de couro. Pala inclinada de 40 a 45º, de couro preto envernizado; a parte inferior, forrada de marroquim preto. Capa, de pano azul ferrete ou brim branco liso, à qual será dado feito, por meio de armação interna de crina ou outro material.Emblema, segundo o desenho, fixo em uma fita de lã preta, com 35 mm de largura. Fiel, de couro preto envernizado, com 1 cm de largura, de correr, preso nas extremidades por dois botões dourados, pequenos (desenho anexo).
2ª, calçado: de modelo usual (preto ou branco, sem fantasia);
c) divisas, distintivos e demais peças aplicadas sobre as peças de vestir:
1ª, divisas: para o jaquetão, dolman azul ferrete, dolman branco e japona: de fio de cobre dourado, iguais às dos desenhos; para o dolman mescla: de cadarço preto, com a respectiva especialidade, bordada a retrós da mesma cor, sobre um fundo de mescla;
a) para o sargento ajudante (brigada do corpo do marinheiros nacionais): o Globo da Bandeira Nacional, em fio de ouro, com diametro de 30 mm, sobre uma ancora prateada, para os 1º, 2º, e 3º uniformes, e, bordado a retrós preto, sobre um fundo de mescla, para o 4º uniforme, usado no braço esquerdo, 15 cm acima da boca. Da manga do jaquetão ou dolman;
b) para os sargentos ajudantes contra-mestres de música: o mesmo globo do brigada, tendo 15 mm acima, uma lira de 30 mm de comprimento e 20 mm na sua maior largura.
c) para os primeiros, segundos e terceiros sargentos: As divisas serão em número de duas, uma para cada braço, ficando a parte superior delas a 12 cm da costura dos ombros; serão constituidas, respectivamente, de cinco, quatro e três galões dourados, da largura de 7 mm, assentados sobre um fundo azul ferrete, distantes um do outro 2 mm e dispostos em ângulos de 130º, tendo colocado, na parte superior, o distintivo da respectiva especialidade, para os 1º, 2º e 3º uniformes, de acordo com o modelo, e, de cadarço preto em um fundo de mescla, para o 4º uniforme (desenho anexo);
2ª, os distintivos de especialidade dos interiores serão os mesmos atualmente em uso, exceto: os artilheiros, que passarão a ter dois canhões de 25 mm do comprimento, cruzados sobre uma âncora do mesmo tamanho, distanciando os vértices, das respectivas unhas, 20 mm um do outro; os (torpedistas-mineiros, que passarão a ter uma mina de 30 mm por 15 mm cruzada sobre uma âncora de 40 mm por 30 mm, conforme o desenho junto; os pintores, que passarão a ter uma prancheta de pintura, trespassada por três pincéis finos, medindo, na maior extensão, 20 mm e, na maior largura, 13 mm; os pincéis terão 30 mm de comprimento, compreendendo 26 mm para os cabos e 4 mm para as lâminas; os artífices da aviação, que passarão a usar uma roda dentada, de 16 mm de diâmetro por 3 mm de espessura, contendo no círculo uma hélice de aviação, de 14 mm de comprimento e tendo ligadas duas azas de 25 mm de comprimento Por 10 mm na maior largura; não podendo o comprimento total do distintivo exceder de 70 mm; os de caldeiras que passarão a usar uma hélice de três pás com raio de 1 mm, dentro de uma circunsferência que terá raios externos e internos, respectivamente, de 12 e 10 mm; os motoristas que passarão a usar duas mólas da embolos, concentricas; a exterior, com raios de 13 e 14 mm e a interior, com raios de 9 e 7 mm tendo as aberturas em sentido oposto, com os intervalos de seus extremos, respectivamente, de 4 e 3 mm e uma hélice, de três pás, com 7 mm de raio, com eixo no centro das referidas molas; os escreventes que passarão a usar duas penas cruzadas de 35 mm de comprimento cada uma; os enfermeiros que passarão a usar, no sentido vertical, uma tentacânula, envolvida por uma serpente, com 35 mm de comprimento; os fiéis que passarão a usar uma folha de acanto de 22 mm de comprimento por 10 mm na maior largura, com o pesciolo para a frente, colocada dentro de uma circunferência de 25 mm de diâmetro, cujo arco terá 2 mm de espessura.
3ª, botões: convexos, dourados, com dois círculos concêntricos em relevo, sendo o de dentro aberto, na sua parte superior. Entre os dois círculos 20 estrelas, tambem em relevo. Na parte central, uma âncora com amarra, disposta verticalmente, encimada por uma estrela, três vezes maior do que as outras, formando com elas um circulo e ocupando a abertura deixada na parte superior do circulo. Todas as partes salientes dos botões serão polidas, o campo, fosco e burilado. Diâmetro dos botões: grandes, 20 mm.; médios, 13 mm e pequenos, 11 mm.
4ª, camiseta: de malha de algodão, branca, tipo comum, com ou sem mangas;
5ª, cuecas: de tecido branco;
6ª, meias: de tecido preto ou branco.
CAPíTULO IV
DO USO DOS UNIFORMES
Art. 7º o jaquetão de que trata o art. 3º será de uso facultativo.
Art. 8º As divisas e distintivos serão, obrigatoriamente, cosidos em todos os uniformes.
Parágrafo único. Na japona, as divisas e distintivos poderão ser volantes.
Art. 9º O uso de perneiras, em qualquer uniforme, exige borzeguins de couro preto.
Art. 10. As combinações de uniformes serão as da tabela em vigor para os SO, exceto quanto ao jaquetão, que só será usado em passeio, por ser facultativo; os IF usarão o 2º uniforme para acompanhar os 1º e 2º dos SO.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 11. O uso exclusivo dos uniformes e peças constantes desta alteração entrará em vigor, obrigatoriamente, a partir de 1 de julho de 1932.
Parágrafo único. Será, entretanto, permitido o uso dos novos dispositivos e divisas, nos atuais uniformes, até a data determinada neste artigo.
Art. 12. O Governo não fará qualquer abono para confecção dos uniformes constantes desta, alteração.
Rio de Janeiro. 16 de julho de 1931. – Protogenes Pereira Guimarães.