DECRETO N

DECRETO N. 20.214 – DE 16 DE JULHO DE 1931

Modifica o plano e regulamento dos uniformes dos sub-oficiais da Armada

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando:

Que pelo decreto n. 19.880, de 17 de abril do corrente ano, foi criado, na Marinha de Guerra Nacional, o posto do sub-oficial, colocado na hierarquia militar entre os oficiais de patente e os sargentos-ajudantes ;

Que pelo referido decreto a graduação de sargento-ajudante ficou reservada, exclusivamente, às praças dos corpos arregimentados da Armada;

Que, por isso, as divisas que os mesmos sub-oficiais usam, presentemente, não correspondem ao posto criado;

Que tendo em vista que a presente modificação não traz aumento de despesa para os cofres da União;

Resolve, usando das atribuições que 1he confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, aprovar as alterações introduzidas no plano dos uniformes dos sub-oficiais da Armada e constantes do regulamento que a este acompanha, assinado pelo contra-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negócios da Marinha; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de julho da 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS.

Protogenes P. Guimarães.

Regulamento para os uniformes dos sub-oficiais da Armada

CAPITULO I

DOS UNIFORMES

Art. 1º Os sub-oficiais da Armada possuirão os uniformes constantes deste regulamento, que serão usados de acordo com as disposições nele contidas.

Art. 2º Os uniformes a que se refere o artigo anterior, com os distintivos de posto e de especialidade correspondentes ás diversas especialidades, serão assim designados :

1º, ou jaquetão;

2º, ou branco;

3º, ou azul;

4º, ou mescla.

§ 1º Os sub-oficiais usarão, facultativamente, um uniforme que será denominado 1º bis ou sobrecasaca, de acordo tambem com o estabelecido neste regulamento.

§ 2º O uniforme 1º bis será tambem denominado facultativo; e 4º, de trabalho,

§ 3º Entender-se-á por uniforme do dia uma das combinações de peças dos uniformes 1º, 2º e 3º, indicada pela autoridade competente, para uso nesse dia.

Art. 3º Os sub-oficiais reformados não serão obrigados a possuir ou usar os uniformes de que trata o art. 1º, sendo-lhes, contudo, facultado o seu uso ou o dos que estavam em vigor na época de sua reforma; e quando usarem algum uniforme, o farão de acordo com o estabelecido neste regulamento ou com as disposições em vigor naquela época, segundo o caso,

Parágrafo único. Quando, porem, forem chamados a prestar serviço, usarão os uniformes de que trata este regulamento e pela forma no mesmo prescrita, no que lhes for aplicavel.

Art. 4º Os sub-oficiais da Reserva Naval, usarão, quando forem chamados a prestar serviço a Marinha de Guerra, os uniformes 2º, 3º e 4º, com os distintivos, botões e emblema de boné, de acordo com o disposto no regulamento aprovado pelo decreto n. 14.879, de 15 de junho de 1921. no que lhes for aplicavel.

CAPITULO II

DA COMPOSIÇÃO DE UNIFORMES

Art. 5º O uniformes de que tratam os artigos anteriores serão compostos das seguintes peças adiante descritas :

1º, jaquetão, colete azul ou branco (facultativo) ; calça azul ou branca., distintivo de posto e de especialidade nos punhos; boné com capa azul ou branca, gravata preta de laço vertical, luvas cor de castanha, de fio de Escóssia ou de pele, borzeguins ou sapatos de couro, pretos ou brancos;

2º, dolman branco; calça branca, platinas, boné com capa branca, luvas brancas, de fio de Escóssia; borzeguins ou sapatos brancos;

3º, dolman azul, calça azul ou branca, platina, boné com capa azul ou branca, luvas cor de castanha, de fio de Escóssia ou de pele; borzeguins ou sapatos de couro, pretos ou brancos;

4º, dolman e calça de mescla azul, distintivos de posto e de especialidade nos punhos, boné, com capa azul ou branca, borzeguins ou sapatos de couro, pretos ou brancos.

Art. 6º O 1º uniforme bis (facultativo) será composto das seguintes peças :

Sobrecasaca, colete azul ou branco (facultativo); distintivos deposto e de especialidade nos punhos; calca azul ou branca, boné com capa azul ou branca, gravata preta com laço vertical, luvas de pelica, branca, borzegnins de couro preto.

Art. 7º As camisas, punhos e colarinhos para os uniformes acima serão brancos, lisos e engomados, devendo ser o colarinho em pé, fechando direito e os punhos em dobra.

§ 1º Serão,  permitidos as seguintes variantes :

1º uniforme – em serviço corrente interno ou em passeio: colarinho em pé, de outros tipos usuais; colarinho dobrado, duro ou mole; camisa mole; punhos moles.

1º bis – colarinho em pé ou dobrado de tipos usuais;

2º e 3º uniformes– em serviço corrente interno e passeio: camisa e punhos moles.

Os punhos acima poderão ser dobrados.

§ 2º Será tambem permitido, com o colarinho mole, nos uniformes em que o seu uso for tolerado, o emprego de um alfinete :de segurança para o fixar, de feitio simples, sem ornato algum, de ouro ou dourado.

Art. 8º Farão parte dos uniformes (dos sub-oficiais a espada, o talim e o fiador adiante descritos.

Art. 9º Os sub-oficiais que tomarem parte em desembarque ou: formatura usarão perneiras, que serão de modelo estabelecido para as praças e fornecidas, pelos navios ou corpos, nas ocasiões próprias.

Art. 10 As roupas :de agasalho para os uniformes acima serão :

1º, capa;

2º, sobretudo, de posse obrigatória  nos casos adiante estabelecidos;

3º, Japona.

CAPITULO III

DO USO DOS UNIFORMES

Art. 11. Nas várias circunstâncias de serviço, como uniforme do dia, e nos atos em que concorrerem com oficiais, os sub-oficiais vestirão o 1º uniforme, para acompanhar o 1º, 1º bis, 2º, 3º e 4º bis, dos oficiais; o 2º, para acompanhar o 2º de verão e o 5º; o 3º para acompanhar o 4º; e o 4º, para acompanhar o 6º.

§ 1º A capa do boné, a calça e o calçado serão tambem usados acompanhando os dos oficiais.

§ 2º Quando os oficiais estiverem de chapéu armado, a capa, do boné acompanhará a do uniforme do dia.

§ 3º Nos casos de trabalhos que sujem ou estraguem a roupa (quarto nas máquinas, fainas de carvão o outros serviço) , será permitido aos sob-oficiais o uso da roupa de trabalho, denominado “macacão”, de cor amarela, e gorro da mesma cor.

Art. 12. O uniforme 1º bis será usado, facultativamente, em passeio o atos, particulares.

Parágrafo único. A capa do boné e a calça serão as correspondentes ás combinações estabelecidas em passeio.

Art. 13. A sobrecasaca e o jaquetão serão usados abotoados até o 3º botão, e o dolman será usado todo abotoado.

Art. 14. Os sub-oficiais embarcados deverão ter a bordo todos os seus uniformes e, facultativamente, o 1º bis.

Parágrafo único. Aqueles que estiverem servindo em submarinos e navios de pequeno porte deverão tê-los no respectivo navio apoio ou quartel, desde que nestes existam as necessárias comodidades e que deles não estejam separados.

Art. 15. O boné será sempre conservado na cabeça, pelos sub-oficiais que estiverem armados, quando em lugares descobertos.

Parágrafo único. Os sub-oficiais desarmados, nestes mesmos lugares, descobrir-se-ão tão somente para falar com senhoras.

Art. 16. O distintivo de posto e os de especialidade serão, obrigatoriamente, bordados nos 1º, 1º bis e 4º uniformes. No sobretudo e na japona, poderão ser pregados.

Art. 17. Com o 1º uniforme e 1º bis, calça azul, à noite, será permitido usar, ao mesmo tempo, gravata de setim preto, de laço horizontal, bolinas ou sapatos de verniz preto e luvas de pelica branca.

Art. 18. São proibidos alfinetes ou adornos nas gravatas, bem como corrente ou quaisquer outros adornos, a vista, nos bolsos.

Art. 19. As luvas devem ser trazidas numa das mãos ou calçadas em ambas, quer estejam os sub-oficiais armados, quer não.

§ 1º O uso de luvas será obrigatório com o 1º uniforme bis e com os 1º, 2º e 3º, estando os sub-oficiais armados, nos outros casos, será  facultativo.

§ 2º É permitido, em serviço interno, com o 4º uniforme com o “macacão” e, ocasionalmente, com outros uniformes, o uso de luvas com canhão, de lona ou de outra fazenda grossa.

Art. 20. O uso de perneiras, com qualquer  uniforme, exige borzeguins de couro preto.

Art. 21. O talim será usado por baixo do jaquetão e do dolman. A pernata pequena ficará sobre o quadril e a grande nas costas, a meio. A. pernada pequena sairá pelo corte próprio do jaquetão, dolman e sobretudo Cada pernada pegará no aro correspondente da espada.

Art. 22. O uso da espada será de rigor como os uniformes 2º, 3º e 4., em apresentações, formaturas e outros atos em que os sub-oficiais concorram com os oficiais, estando estes armados.

§ 1º Em outras ocasiões, o seu uso será regulado de acordo com a natureza do serviço e circunstâncias de Ocasião.

§ 2º A espada não será usada com o 1.º uniforme bis, calça e casaco impermeaveis.

Art. 25. A espada embainhada, será usada ;

a) em formatura, no gancho;

b) fora, de formatura:

1º, caminhando, segura pela braçadeira superior, copos para trás ou ocasionalmente no gancho;

2º, parado, como no caso anterior ou com a ponta descansando no solo, segura pelos copos.

3º, falando com superior, seguro pela braçadeira superior, copo para trás, gume para fora e ponta para baixo.

§ 1º Com a espada no gancho, os copos estarão para trás.

§ 2º Com a espada desembainhada, a bainha estará como ficou dito acima, no n. 1

Art. 24. O fiador será seguro aos copos da espada, segundo o modo indicado no desenho (art. 49) .

CAPITULO IV

DO USO DE MEDALHAS E FITAS

Art. 25. Os sub-oficiais usarão suas medalhas nos uniformes 1º, 2º e 3º, em apresentações e nos atos em que concorram com os oficiais, estando estes em algum uniforme de gala, bem como no 1º bis.

Art. 26. As medalhas serão usadas pendentes de uma única, barreta horizontal, colocada no peito do lado esquerdo, a meia distância da costura do ombro para a lapela ou para o meio do peito, conforme o caso.

§ 1º A barreta será fixada de um modo invisivel e terá um comprimento tal que fique toda coberta pelas fitas das medalhas, sem contudo exceder de 12 cm.

§ 2º Se as medalhas, colocadas lado a lado, não couberem, pelo seu número, na barreta de 12 cm., serão dispostas de modo que cada uma se sobreponha igualmente a seguinte ficando a de dentro completamente descoberta.

§ 3º As fitas apresentarão 40 mm do alto da barreta à parte inferior que entra no ara da medalha, salvo o caso de terem passadores que obriguem a maior comprimento, e serão cosidas pelos extremos, passando a barreta por dentro das mesmas fitas.

Art. 27. Nos outros casos não considerados no art. 19, os suboficiais usarão, nos uniformes, 1º, 2º e 3º, unicamente fitas iguais às do suas medalhas, dobradas e cosidas sobre barretas, que apresentarão a largura de 12 em e serão fixadas como as das medalhas.

§ 1º As barretas de fitas serão usadas como as das medalhas, não se colocando, porem, uma  barreta, mais de três fitas, as quais serão dispostas lado a lado.

§ 2º Havendo mais de, três fitas, será usada uma segunda barreta um centímetro abaixo da primeira, e assim. por diante.

Art. 28. As barretas do medalhas ou de fitas (a de cima no caso de mais de uma) serão colocadas nas seguintes alturas :

Jaquetão – à altura do meio do ombro;

Sobrecasaca – por baixo do 5º botão;

Dolmans – entre o 4º e o 5º botões.

Art. 29. As medalhas e fitas serão usadas na seguinte ordem, de dentro para fora e de cima para baixo: nacionais de guerra; militares, humanitárias; prêmios oficialmente instituidos; estrangeiras, cujo uso for autorizado.

Parágrafo único. As medalhas de cada uma dessas espécies serão colocadas em ordem de recebimento.

Art. 30. As medalhas que, pelos termos de sua criação, tiverem de ser suspensas de um pregador sem fita, ou que nesta tiverem um ou mais passadores, serão, nos uniformes de que trata o art. 25, fixas na barreta pelo pregador ou pelo passador superior.

§ 1º Nos casos a que se refere o art. 27, deverá ser usada, quando se tratar de medalha sem fita, o pregador só, fixado na barreta.

§ 2º Se, no caso acima, aparecer alguma parte da barreta, será ela aí forrada de pano azul ferrete.

CAPITULO V

DO USO DAS ROUPAS DE AGASALHO E ABRIGO

Art. 31. A capa pode ser usada com qualquer dos uniformes, em caso de frio ou de chuva.

Parágrafo único. A capa, em passeio, pode ser usada sem capuz.

Art. 32. O sobretudo é de posse obrigatória somente no caso de viagem ou comissão a paises estrangeiros de clima frio, mediante, no primeiro caso, ordem especial prévia. Pode ser usado com qualquer uniforme, em serviço interno ou externo, exceto com o 1º bis

Parágrafo único. A japona, de modelo adiante descrito, é uma peça de posse facultativa, sendo o seu uso somente tolerado em serviço interno.

Art. 33. O sobretudo e a japona serão normalmente usados abotoados até o 5º e o 4º botões, respectivamente. Poderão, entretanto, ser usados todo abotoado, com a gola levantada.

Art. 34. Em serviço interno, á noite, e no quarto dalva, tanto no porto como em viagem, será permitido trazer no pescoço um lenço branco de lã ou de seda, ou qualquer outro agasalho semelhante.

Art. 35. E permitido aos sub-oficiais em serviço interno, em ocasiões de mau tempo, o uso de botas de borracha, casaco, calça e chapéu impermeaveis, pretos de tipos usuais, bem como o de uma capa preta impermeavel para, o boné, que o cubra todo, inclusive a pala.

CAPITULO VI

DO USO DE ROUPAS CIVIS

Art. 36. Fora do serviço, e permitido aos sub-oficiais andar à paisana, podendo, assim, entrar e sair dos navios, corpos e estabelecimentos navais, onde servem, não se demorando porem, neste traje, ao entrar nem ao sair.

Art. 37. E proibido o uso de peças do uniforme com roupas à paisana e vice-versa. Não e, porem, proibido usar a paisana roupas de abrigo toleradas, que não tenham botões e acessórios caracteristicos.

Art. 38. E proibido o uso de uniformes incompletos, peças combinadas por forma não prevista neste regulamento, assim como o de algum uniforme ou peça de uniforme tambem aí não prevista ou em circunstâncias diferentes das nele estabelecidas.

Art. 39. E proibido o uso de guarda-chuva ou guarda-sol, quando uniformizados.

Art. 40. E proibido aos sub-oficiais, quando uniformizados, tomar parte em bailes públicas e à fantasia, bem como viajar em carros de 2º classe.

Art. 41. Para regatas e outros exercícios físicos, e permitido o uso de trajes apropriados, com os quais poderão entrar e sair de bordo. O boné poderá ser usado com os referidos trajes.

Art. 42. O sinal de luto, com o uniforme, será um braçal de pano preto liso, de cerca de 8 mm de largura, passado no braço esquerdo. Nos uniformes do gala, será usado somente nos casos de luto oficial.

CAPITULO VII

DAS PEÇAS DE QUE SE COMPOEM OS  UNIFORMES

Art. 43. As pecas de que se compõem os uniformes acima obedecerão as seguintes descrições :

a) peças de vestir :

1º, jaquetão: de pano azul ferrete, folgado, levemente cintado, de comprimento até o meio do dedo polegar com o braço naturalmente caido. Peito de traspasse e gola deitada. Duas ordens de quatro botões, tamanho grande. sendo os mais baixos na altura da cintura, os mais altos na altura das cavas e os outros em intervalos iguais. Casas para os botões e mais uma para cima. Ordens de botões formando linhas retas. Afastamento dos botões : do par inferior, 10 a 11 cm.; do par superior, 12 a 13 cm. Três botões, tamanho médio, colocados nos punhos, verticalmente. Três bolsos, sendo os inferiores com Portinholas, junto à costura do bolso inferior esquerdo, por dentro, um corte horizontal para passagem da pernada do talim;

2º, sobrecasaca: de. pano azul ferrete; peito de traspasse; duas inglesas; gola deitada; costura para receber as passadeiras, rentes com os ombros; duas ordens de cinco botões, tamanho grande, sendo os mais baixos na altura da cintura, os mais altos na altura correspondente ao meio do ombro e os outros em intervalos iguais; casas nas lapelas para os botões e mais uma para cima; ordens de botões formando linhas retas. Afastamento dos botões: do par inferior, 11 a 12 cm.; do Par superior, 13 a 14 cm. Três botões, tamanho médio, colocados nos punhos, verticalmente. Abas sem franzido, de comprimento até a parte superior da rótula; nas pregas, duas carcelas com três botões cada uma de tamanho grande, colocados nas extremidades e no centro;

3º, coletes para a sobrecasaca e o jaquetão do pano azul ferrete igual ao da sobrecasaca ou jaquetão respectivo, ou de brim branco, sem gola. Abertura., na frente. pouco maior do que a da sobrecasaca ou jaquetão, com que for usada, abotoando por seis botões, tamanho pequeno, em uma só ordem;

§ 1º A. colocação do botão superior, nos uniformes acima, refere-se a pessoas que tenham os ombros normais. Nos casos de ombros por demais inclinados, será feita a correção necessária,

§ 2º Os forros para os uniformes acima serão pretos.

4º dolman branco: de brim (linho, meio linho ou algodão), folgado; gola em pé, folgada, fechando direito, por meio de colchetes, com altura não maior de 5 cm. nem menor de 3; comprimento até o meio do dedo polegar, com o braço naturalmente caido. Uma ordem do cinco botões, tamanho grande, sendo o inferior na altura da cintura, o superior 3 cm., abaixo da costura da gola a os outros, em intervalos iguais. Os botões podem ser disposto: de modo a fingir abotoar e fixados, neste caso, abre uma, pestana, por baixo da qual haverá uma carcela, onde abotoarão botões dissimulados Quatro bolsos por fora, com portinholas, fechando cada uma por um botão tamanho médio. Junto à costura do bolso inferior esquerdo, por dentro, um corte horizontal, para passagem da pernada pequena do talim;

5º, dolman azul; de flanela do modelo igual ao branco, exceto os botões da frente e dos bolsos, que são invisíveis ;

6º, dolman de mescla  igual ao branco, exceto os botões da frente e dos bolsos, que são invisiveis ;

7º, calças, para todos os uniformes : da mesma fazenda que o jaquetão, sobrecasaca ou dolmans. direitas, de comprimento suficiente a cair sobre o pé, sem pestanas nas costuras o sem bainhas visiveis;

8º, capa de pano azul ferrete ou tecido impermeavel com a mesma aparência, redonda, sem ombros, com roda igual a 3/4 de um círculo; comprimento até 5 cm., abaixo da rótula; fechamento no pescoço por meio de um colchete grande e no peito, na altura das cavas, por meio do um botão e alça, segundo o desenho (art.  49) . Gola redonda, de 10 a 12 cm.; capuz abotoado por baixo da gola; forro preto; bolsos no forro e tiras de pano, do lndo do forro, para nelas passarem os braços (facultativamente) ;

9º, sobretudo: do pano piloto azul ferrete, folgado; peito de traspasse e uma presilha atrás, na altura da cintura; comprimento até 20 cm., abaixo da rótula. Duas ordens do seis botões: os inferiores, na altura do plano do perineu e os superiores na altura do pescoço, para abotoar, com a gola levantada; os outros, em intervalos iguais. Ordens de botões, formando linhas retas e abrindo ligeiramente, de baixo para cima. Afastamento dos botões: do par inferior, 12 a 13 cm; do 5º par, 14 a 15 cm. Botões dourados, tamanho grande, exceto os do pescoço, que serão pretos e chatos, e todos cosidos Gola de 10 a 12 cm., de largura. Dois bolsos laterais, horizontais, com portinholas na altura do 2º par de botões. Corte horizontal, na altura dos quadrís, para passagem da pernada pequena do talim. Abertura atras;

10, japona: de pano piloto azul ferrete, folgada; comprimento até o extremo do dedo médio com o braço naturalmente  caido; duas ordens de cinco botões, sendo o primeiro par 10 cm. abaixo da altura dos quadrís e os superiores na altura do pescoço, para abotoar com a gola levantada; os outros em intervalos iguais. Ordens de botões, formando linhas retas o abrindo ligeiramente do baixo para cima. Afastamento dos botões, do par inferior, 11 a 12 cm. ; do quarto par,13 a 14 cm. Botões pratos, iguais aos dourados tamanho grande, exceto os do pescoço, que serão pretos e chatos, todos cosidos. Gola de 10 a 12 cm. Dois bolsos laterais, horizontais, com portinholas na altura entre o 1º e o 2º par de botões;

b) insígnias e botões aplicaveis sobre as peças de vestir;

1º, estrela, indicativa do posto, com 15 mm. de diâmetro, sobreposto á haste de uma âncora, bordada a ouro nos punhos dos uniformes 1º, 1º bis, sobretudo e japona, e, a retrós preto, no 4º uniforme. Nas platinas será do metal dourado, com 13 mm. de diâmetro. Os mestres usarão a estrela, nos punhos, acima da âncora 15 mm. e, nas platinas, entre o botão do vértice e a âncora, conforme desenho anexo ;

2º, âncora, com 35 mm de comprimento, tendo na haste uma estrela sobreposta, bordada a prata nos punhos dos uniformes 1º, 1º bis, sobretudo e japona, e, a retrós preto, no 4º uniforme. Nas platinas será de metal prateado e a estrela de metal dourado, formando uma só peça. Para os mestres, a ancora será tambem bordada a prata nos punhos, e, de metal prateado, nas platinas, separada, porem, da estrela;

3º, distintivos de especialidade, bordados a ouro, nos punhos dos uniformes 1º, 1º bis, sobretudo e japona, e, a retrós preto, no 4º uniforme; serão colocados a 7 cm, da boca da manga e a 15 mm, abaixo da âncora. Nas platinas, serão de metal dourado e ficarão tambem abaixo da âncora. O distintivo, constituido da estrela, ancora e especialidade, poderá ser cosido nos punhos do sobretudo e da japona;

4º os distintivos de especialidade dos sub-oficiais serão os mesmos atualmente em uso, exceto os escreventes, que passarão a usar duas penas cruzadas, com 35 mm, de comprimento cada uma conforme modelo anexo; os enfermeiros que passarão a usar, no sentido vertical, uma tentacânula envolvida por uma serpente, com 25 mm. de, comprimento nas platinas e 35 mm. nos punhos; os fiéis que passarão a usar uma follha de acanto de 22 mm. de comprimento, por 10 mm. na maior largura, com o pecíolo para a frente, colocada dentro de uma circunferência de 25 mm. de diâmetro, cujo arco terá 2 mm. de espessura; os pilotos aviadores, diplomados, que passarão a usar uma aguia de 50 mm. nos punhos e de 45 mm. nas platinas, da acordo com o estabelecido neste regulamento; os artífices de aviação, que passarão a usar uma roda dentada, contendo no círculo uma hélice de aviação, tendo ligadas duas asas, não podendo o comprimento total do distintivo exceder de 50 mm. nos punhos e de 45 mm. nas platinas; os condutores de caldeiras que passarão a ter uma. hélice, de três pás, com raio de 7 mm, dentro de uma circunferência que terá raios externos o internos, respectivamente, de 12 a 10 mm.; os condutores, motoristas que passarão a usar duas de embolos, concêntricas; a exterior, com raios de 13 a 11 mm. e a interior, com raios de 9 a 7 mm. tendo as aberturas em sentido oposto, com os intervalos de seus extremos, respectivamente, de 4 e 3 mm., e uma hélice, de três pás, com 7 mm. de raio, com eixo no centro das referidas molas. Os artilheiros, sinaleiros-timoneiros, torpedistas-mineiros, telegrafistas e outros terão, porem, suprimida a ancora sabre a qual estão colocados respectivas distintivos;

5º, botões convexos, dourados com dois círculos. concêntricos em relevo, sendo o do centro aberto na sua parte superior.

Entre os dois círculos, 20 estrelas, tambem em relevo. Na parte central, uma âncora, disposta verticalmente, encimada por uma estrela três vezes maior do que as outras, disposta em círculo com elas e ocupando a abertura deixada na parte superior dos círculos. Todas as partes salientes dos botões serão polidas, sendo o campo, fosco e burilado. Diâmetro dos botões : grande, 20 mm; médio, 13 mm, e pequeno, 11 mm.

o) peças soltas :

1º, boné do armação do couro pala inclinada de 40 a 45º de couro preto, envernizada e a parte inferior forrada de marroquim; capa azul ferrete ou de brim branco liso, à qual será dado feitio por meio de, uma armação interna de crina ou de outro material; emblema igual ao dos oficiais subalternos, fixo em uma fita de seda preto, trançada em quadrinhos, de 35 mm. de largura; fiel de galão dourado de 6 mm de largura, forrado de courinho amarelo, preso por dois botões de tamanho médio;

2º, espada igual à dos oficiais, subalternos;

3º, fiador igual ao de n. 2 dos oficiais subalternos;

4º, talim igual ao de. n. 2 dos oficiais subalternos;

5º, passadeira de pano azul ferrete do 11 em, de comprimento o 35 mm de largura; guarnição de cordão de canotilho de ouro fosco de 3 mm de largura; no centro, uma ancora de 3 mm de comprimento e em cada extremidade  uma, estrela. de 16 mm de diâmetro, tudo bordado a ouro;

6º. platinas de armação de couro flexivel, forrada de pano azul ferrete tendo no  vértice um botão de tamanho médio e uma ancora  prateada, estampada e holeada, com, uma, estrela dourada sobreposta á haste formando uma só peça mais abaixo, o distintivo de especialidade de,  metal dourado. As platinas dos mestres terão a estrela entre ancora  e o botão do vértice;

7º, calçado os tipos de calçados a que se refere o art. 5º serão de modelos usuais os borzeguins e botinas de verniz ( art. 17) terão o cano de um couro fosco qualquer.

Art. 44. Os sub-oficiais pilotos-aviadores diplomados, usarão os uniformes constantes do art. 2º deste regulamento, tendo uma águia, como distintivo de especialidade, nos punhos ou nas platinas e mais as seguintes alterações :

a) em lugar do 3º uniforme uma única de modelo inglês, de sarja azul marinho, com quatro botões, sendo as passadeiras moles, do mesmo pano, com a âncora bordada a prata e a estrela, sobreposta à haste, bordada a ouro, tendo no vértice um botão dourado de tamanho médio. O distintivo da especialidade, bordado a ouro, no lado esquerdo do peito. Calça do mesmo pano. Camisa e colarinho, brancos. Gravata preta. Cinturão do modelo inglês, de sola preta, com o respectivo talabarte passado da direita para a esquerda. Botinas pretas. Boné do mesmo modelo e feito dos demais sub-oficial.

Parágrafo único. O 3º uniforme será usando em serviço interno e externo.

Art. 45. Os uniformes dos sub-oficiais e suas combinações terão designação numérica em correspondência com os dos oficiais.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. A Diretoria do Pessoal, tendo em vista circunstâncias especiais, estações do ano e condições do local em que servirem os sub-oficiais, regulará uniformemente com o que dispuser para os oficiais :

1º, o uso da combinação de peças constantes do artigo anterior, para serviço e passeio;

2º, o uso da espada, revolver ou quaisquer acessórios indicativos do serviço de quarto;

3º, a lista dos navios de pequeno porte, aos quais deve ser aplicada a exceção feita no parágrafo único do art. 14;

4º, o uso do correame para revolver e outras peças de equipamento:

5º, o uso de peças especiais de vestuários e acessórios para aviação, submarinos e outros serviços.

Art. 47. Os comandantes e autoridades competentes, alem de exigirem obediência a todos os detalhes dos uniformes, corrigirão qualquer desvio que observem na direção e simplicidades próprias, quanto ao uso das peças para as quais não há modelos exclusivos.

Art. 48. Só aos sub-oficiais efetivos ou contratados e aos reformados na vigência do decreto n. 19.800, de 17 de abril de 1931, é permitido o uso dos uniformes estabelecidos neste regulamento, salvo o que dispõe o art. 3º.

Art. 49. Para as peças de uniformes alteradas por este regulamento, se observarão os modelos de desenhos anexos aos dos oficiais; e para as que não o foram, continuarão em vigor os desenhos anexos ao regulamento aprovado pelo decreto n. 14.879, de 15 de junho do 1921.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 50. O uso exclusivo dos uniformes e peças constantes do presente regulamento entrará em vigor, obrigatoriamente, a partir de 1 de julho de 1932; os sub-oficiais que forem admitidos no respectivo corpo, desta data em diante, usarão exclusivamente, os uniformes estabelecidos no presente regulamento.

Art. 51. E’ vedado o uso de qualquer peça de uniforme alterada por este regulamento, com peças dos uniformes anteriores.

Art. 52. O Governo não fará abono para confecção dos uniformes alterados por este regulamento.

Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de julho do 1931 . – Protogenes Pereira Guimarães.