DECRETO Nº 20.251, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1945.
Dispõe sôbre abono para funeral de praças da ativa, da reserva reformadas e asiladas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que olhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O abono para funeral de que trata o art. 1º do Decreto número 19533-A, de 30 de agôsto de 1945, não se entende com as praças da ativa da reserva de 1º classe reformadas ou asiladas, percebam mensalmente vencimentos ou vantagens de inatividade - excluídas as etapas - não excedentes de Cr$300,00 para as quais continuará em vigor o quantitativo dessa importância fixado na Tabela “J” do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exércitos (Decreto-lei nº 2.186, de 13-05-940).
Art. 2º O presente Decreto vigora a partir de 8 de setembro último data em que foi publicado o Decreto número19.533, de 30-08-1945, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares
Canrobert Pereira da Costa