DECRETO Nº 20.222, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1945.
Dá nova redação a dois artigos do Regulamento para a Ordem do Mérito Naval e suprime um artigo do mesmo Regulamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição.
Decreta:
Art. 1º Os arts. 4º e 10 do Regulamento para a Ordem do Mérito Naval a que se refere o Decreto nº 7.553, de 18 de julho de 1941, passam a ter a seguinte redação:
Art. 4º O Quadro Ordinário terá o seguinte efetivo:
Gran Cruz.................................................................................................................................. | 1 |
Grande Oficial.......................................................................................................................... | 10 |
Comendador............................................................................................................................. | 20 |
Oficial........................................................................................................................................ | 25 |
Cavaleiro................................................................................................................................... | 25 |
Art. 10. A admissão na Ordem do Mérito Naval será feita normalmente no grau de Cavaleiro. Por proposta do Conselho e em face dos serviços prestados, poderá ser conferido um dos graus superiores, desde que não ultrapasse o equivalente a graduação.
§ 1º A equivalência será a seguinte:
1º - Gran Cruz - Almirante.
2º - Grande Oficial - Vice-Almirante.
3º - Comendador - Contra-Almirante e Capitão de Mar e Guerra.
4º - Oficial - Oficial Superior.
5º - Cavaleiro - Capitão-Tenente e Oficial Subalterno.
Art. 2º Ficam suprimidos do referido Regulamento o § 2.º do art. 10 e o art. 14.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares
Jorge Dodsworth Martins