DECRETO N. 20.230 – DE 22 DE JULHO DE 1931
Interpreta a prescrição alfandegária instituida no art. 666 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas, e dá outras providências.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro último,
decreta:
Art. 1º A prescrição especial, regulada pelo art. 666 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, compreende unicamente os erros ou enganos provenientes do cálculo dos direitos, taxa incompetente, redução de pesos e medidas e outros da mesma natureza, cujas provas permanecerem nos despachos, de acordo com a legislação que a instituiu, constante dos decretos números 1.914, de 28 de março de 1857, arts. 40 e 43, e 2.674, de 19 de setembro de 1860 arts. 606, segunda parte, e 775.
§ 1º O prazo da prescrição será de cinco anos para a Fazenda e de um ano para a parte, contada da data do pagamento dos direitos.
§ 2º Este artigo não compreende os despachos de isenção de direitos, qualquer que haja sido a autoridade que a tenha concedido, nem o caso de restituição dos que tiverem sido pagos em duplicata, os quais continuarão sujeitos à prescrição geral.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
José Maria Whitaker.