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DECRETO Nº 20.239, DE 19 DE dezemBRO DE 1945.

Autoriza o cidadão brasileiro Ademar de Barros a lavrar dolomita, calcário e associados no município de Taubaté, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ademar de Barros a lavrar dolomita, calcário e associados em terrenos situados no imóvel denominado fazenda Santa Leonor, no bairro do Ribeirão das Almas, no distrito e município de Taubaté, Estado de São Paulo, numa área de vinte e cinco hectares (25 ha), delimitada por um quadrado que tem um vértice localizado à distância de duzentos e oitenta e cinco metros e dois centímetros (185,02m), no rumo magnético vinte e quatro graus e dez minutos sudeste (24º 10’ SE), do marco quilométrico vinte e nove (km 29) da estrada de rodagem municipal de Taubaté ao bairro das Perobas, e os lados divergentes dêsse vértice o comprimento de quinhentos metros (500m) e os rumos magnéticos respectivamente de oitenta e seis graus sudoeste (86º SW) e quatro graus sudeste (4º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins da lavra, na forma dos arts, 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados do art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00)

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

José Linhares

Theodureto de Camargo