DECRETO N. 20.243 – DE 23 DE JULHO DE 1931
Corrige os decretos que concederam honras militares aos funcionários civis do Ministério da Marinha
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negócios da Marinha sobre a necessidade de corrigir os decretos ns. 267-A e 277-C, respectivamente, de 15 e 22 de março de 1890, que concederam honras militares aos funcionários civis da Secretaria de Estado dos Negócios da Marinha, hoje Diretoria do Expediente da mesma Secretaria, e antiga Diretoria Geral de Contabilidade, hoje Diretoria de Fazenda, afim de harmonizar os respectivos postos com os dos funcionários das repartições congêneres do Ministério da Guerra,
decreta:
Art. 1º As honras de que gozam os funcionários civis das aludidas repartições do Ministério da Marinha são inerentes aos cargos que exercem ou venham a exercer e correspondem aos postos abaixo especificados:
Diretor geral – capitão de mar e guerra;
Subdiretor, diretor ou chefe de secção – capitão de fragata.
Primeiro oficial – capitão de corveta;
Segundo oficial – capitão – tenente;
Terceiro oficial – primeiro tenente;
Quarto oficial – segundo tenente.
Art. 2º Conforme o disposto no § 2º do art. 1º do aludido decreto n. 217-C, continuam equiparados, para os efeitos das honras-militares, o pagador da Marinha aos primeiros oficiais e os fiéis de pagador aos terceiros oficiais.
Art. 3º As honras dos referidos postos, de conformidade com o decreto n. 2.532, de 23 de julho de 1897, serão confirmadas por “Carta Patente", quando os funcionários completarem sem notas desabonadoras de sua conduta, dez anos de serviço na repartição.
Art. 4º Os títulos de nomeação, promoção e aposentadoria mencionarão as honras dos postos inerentes aos respectivos cargos.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 do julho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
Protogenes P. Guimarães.