DECRETO Nº 20.243, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1945.

Autoriza a Companhia Luz e Fôrça “Santa Cruz” a construir uma linha de transmissão, entre Santa Cruz do Rio Pardo e Sodrélia, e a reforçar o trecho de linha de transmissão Sodrélia-Bernadino de Campos, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que a medida requerida pela Companhia Luz e Fôrça “Santa Cruz” foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

DECRETA:

Art. 1º A Companhia Luz e Fôrça “Santa Cruz” fica autorizada a construir uma linha de transmissão, sob a tensão nominal de onze mil volts, (11.000 v.), entre Santa Cruz do Rio Pardo e Sodrélia, com a extensão aproximada de onze mil e cinqüenta metros (11.050m), no Estado de São Paulo, e a reforçar o trecho Sodrélia-Bernadino de Campos, no mesmo Estado.

Art. 2º Sob pena da caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:

I - Registra-la na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação;

II - Apresentar, à mesma Divisão dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

José Linhares

Theodureto de Camargo