DECRETO N. 20.246 – DE 23 de JULHO DE 1931
Declara que os estabelecimentos industriais ficam obrigados a fornecer informações necessárias à organização da Defesa Nacional solicitadas pelos Ministérios interessados e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando:
Que ao Governo, por intermédio dos orgãos especializados da administração, compete o conhecimento completo dos elementos de que dispõe o país, necessários à organização da Defesa Nacional;
Que entre esses elementos figuram as indústrias em geral, as quais, assistidas por um conveniente serviço técnico-estatístico, merecerão o devido estímulo do mesmo Governo;
Que o levantamento de tais elementos é indispensavel ao funcionamento do Conselho de Defesa Nacional;
Decreta:
Art. 1º Todos os estabelecimentos industriais que funcionam no território nacional, sejam pessoas físicas ou jurídicas, são obrigados, por si ou seus representantes, a fornecer as informações necessárias à organização da Defesa Nacional que lhes forem solicitadas pelos Ministérios interessados, diretamente ou por intermédio de comissões ou outros orgãos por eles criados para tal fim.
Art. 2º As informações solicitadas terão caráter absolutamente secreto sob responsabilidade funcional, não podendo ser utilizadas para fins diferentes dos estipulados no presente decreto.
Art. 3º As comissões delegatárias de cada um dos Ministérios terão competência para formular questionários de qualquer natureza técnico-estatístico em obediência às instruções que recebem, orientadoras de sua atuação e para proceder a medições e verificação de instrumental ou maquinária ou de amostras da produção, objetivando uma oportuna distribuição de encomendas de fabricação.
Art. 4º O prazo máximo concedido às firmas industriais para cumprir o disposto do art. 1º deste decreto é de 30 (trinta) dias, a contar da data da expedição de questionários ou da notificação relativa ao comparecimento da comissão, sob o registo do Correio Geral.
Parágrafo único. Este prazo poderá ser dilatado para mais 15 (quinze) dias, pelo Ministério interessado, ao conhecer da conveniência alegada, pela firma notificada, em requerimento feito, no máximo, até 10 (dez) dias antes de esgotar-se o prazo deste artigo.
Art. 5º O não cumprimento do disposto no art. 1º deste decreto, ou o fornecimento de informações falsas, sujeita o infrator às penas seguintes, aplicáveis conjunta ou isoladamente:
a) ser considerado inidôneo para fornecimento ás repartições públicas federais;
b) multas de dois a dez contos de réis aplicadas em dobro nos casos de reincidência, que será cobrada por ação executiva caso não seja paga amigavelmente.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
José Fernandes Leite de Castro.
Protogenes Guimarães.
Oswaldo Aranha.
Francisco Campos.
José Maria Whitaker.
A. de Mello Franco.
José Americo de Almeida.
J. F. Assis Brasil.
Lindolpho Collor.