DECRETO N. 20.251 – DE 24 DE JULHO DE 1931
Aprova os projetos e orçamentos, na importância total de réis... 110:328$548, de diversas obras a serem executadas pela Companhia Mogiana de Estradas de Ferro
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, e de acordo com os pareceres prestados,
decreta:
Artigo único. Ficam aprovados os projetos e orçamentos, que com este baixam, rubricados pelo diretor geral de Expediente da Secretaria de Estado do Ministério da Viação e obras Públicas, para a execução das seguintes, obras, pela requerente:
a) embarcadouro de gado e abrigo para locomotivas na estação de Pratápolis, nas linhas de Tuití a Passos e Guaxupé e Biguatinga .................................................................................................29:293$467
b) embarcadouro de gado na estação de Uberabinha, hoje Uberlândia, da linha de Catalão.................................................................................................................................... 20:126$150
c) aumento do vão do pontilhão sobre o Ribeirão Preto, no quilômetro 321, da linha de Rio Grande a Caldas..................................................................................................................................... 54:197$660
d) passeio na estação de São Sebastião do Paraiso, nas linhas de Tuiutí a Passos, e Guaxupé a Biguatinga ................................................................................................................................. 6:711$271
Total............................................................................................................................ 110 :328$548
§ 1º De acordo com o termo assinado na Inspetoria Federal das Estradas, a 8 de abril de 1927, a despesa que for apurada em regular tomada de contas, até ao máximo acima citado, conforme as correções feitas pela referida Inspetoria, nos orçamentos relativos às obras constantes das alíneas a e b, correrá por conta do produto da taxa adicional de 10 % , sobre as tarifas, que for arrecadado durante o corrente ano.
§ 2º Para a Conclusão das obras fica fixado o prazo de 8 (oito) meses, a contar da data em que a requerente for notificada do presente decreto.
Rio de janeiro, 24 de julho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETÚLIO VARGAS.
José Américo de Almeida.