decreto nº 20.255, de 20 de dezembro de 1945.

Concede a Perfumerías Rety Montecarlo Sociedade Anônima, autorização para funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a Perfumerías Rety Montecarlo Sociedade Anônima, com sede em Montevidéu, República Oriental do Uruguai,

Decreta:

Artigo único. É concedida à Perfumerías Rety Montecarlo Sociedade Anônima, com sede em Montevidéu, República Oriental do Uruguai, autorização para funcionar na República, com o capital de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros) e com os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

José Linhares

R. Carneiros de Mendonça

CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 20.255 DESTA  DATA

I

A Perfumerías Rety Montecarlo Sociedade Anônima é obrigada a ter permanente um representante geral, no Brasil, com plenos e limitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Sociedade.

II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus Tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida Sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a Sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhes-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a Sociedade sujeita às disposições de direito que regem as Sociedades Anônimas.

V

A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.

Rio de Janeiros, 20 de dezembro de 1945;

R. Carneiro de Mendonça