DECRETO Nº 20.256, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1945.

Altera dispositivos do Regulamento sôbre o ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição, que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o § 3º do art. 22 do Regulamento baixado com o Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, que passa ter a seguinte redação:

§ 3º Se do exame só se concluir pela falta de exação da tradução como objeto científico a nenhuma pena fica sujeito o tradutor; mas se dêle se concluir pela existência de êrro grosseiro, ou simples êrro de que resulte dano ou benefício às partes, ou prejuízo para serviço público, ficará o tradutor sujeito às penas administrativas previstas neste regulamento, independente da reparação do dano e das penas criminais previstas na legislação penal.

Art. 2º Ao mesmo art. 22 do Regulamento baixado com o Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, fica acrescentado um parágrafo, como a redação seguinte:

§ 4º Verificada a infração do dispositivo da lei penal será remetida cópia do laudo e das peças do processo administrativo ä autoridade policial competente, a fim de instruir o procedimento criminal.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

José Linhares

R. Carneiro de Mendonça