DECRETO N

DECRETO N. 20.260 – DE 29 DE JULHO DE 1931

Modifica o decreto n. 19.901, de 22 de abril de 1931, relativo à marcação de tecidos, e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil

decreta:

Art. 1º Todos os tecidos e os artefatos de tecidos, de qualquer espécie, com exclusão dos tecidos e artefatos de juta, fabricados no Brasil, serão, pelas respectivas fábricas, marcados de modo tal, que facilmente se possa reconhecer a sua procedência brasileira.

Art. 2° A marcação dos tecidos, a que se refere o artigo anterior, deverá ser feita à escolha do fabricante, por meio de decalcomania ou carimbo, aplicado, pelo menos, em uma das ourelas ou no meio do tecido, pelo avesso, trazendo, obrigatoriamente o dístico – Indústria Brasileira – ou por meio de três fios, bem visíveis, pelo menos em uma das ourelas, ressaltando claramente do fundo do tecido e formando três riscas paralelas das cores verde, amarela e azul.

Art. 3º O dístico – Indústria Brasileira – poderá tambem ser tecido em uma das ourelas, se o fabricante assim o preferir,

Art. 4° A marcação por meio de decalcomania, de, carimbo ou de tecelagem deverá ser feita com espaços não maiores de três metros entre uma marca, e outra.

Art. 5º Os artefatos do tecidos, bem como os artigos de malharia, as fitas, as rendas e as tiras bordadas, poderão ser marcados, em cada peça, por meio de etiquetas, que poderão variar de forma e dimensões, mas que deverão sempre conter três faixas das cores verde, amarela e, azul, e, bem visível, o dístico – Indústria Brasileira.

Art. 6º O dístico – Indústria Brasileira – tanto para os tecidos como para os artefatos, poderá acompanhar marcas de indústria, registadas.

Art. 7º Não será permitida a importação de tecidos estrangeiros que contenham, nas suas ourelas ou junto delas, fios com as cores verde, amarela e azul, ou verde e amarela.

Art. 8º Fica revogado o § 1º do art. 72, do regulamento do imposto de consumo, no que diz respeito aos tecidos e artefatos de tecidos, e logo que entre em vigor o presente decreto.

Art. 9º Os infratores deste decreto serão punidos coma multa de 100$0 a 1:000$0.

Art. 10. Compete aos agentes fiscais do imposto de consumo fiscalizar a execução do presente decreto, devendo, na imposição das penalidades nele previstas, ser observado o processo usado para as infrações do regulamento do imposto de consumo, naquilo que lhe for aplicavel.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor um mês depois da sua publicação para os tecidos e artefatos de lã e quatro meses depois de sua publicação para os demais tecidos e artefatos.

Art. 12. Ficam desde, já e até 31 de dezembro de 1931, isentas de direitos de importação as máquinas destinadas exclusivamente à marcação de tecidos e artefatos, bem como as decalcomanias em rolos ou folhas, as fitas de marcar de qualquer qualidade, assim como os clichés e carimbos especiais, quando a importação for feita pelas fábricas de tecidos e de artefatos.

Art. 13 A execução deste decreto independe do regulamento.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getulio Vargas.

Lindolfo Collor.

José Maria Whitaker.