DECRETO N. 20.274 – DE 5 DE AGOSTO DE 1931
Torna obrigatória, pela forma que estabelece, a marcação dos barrís, caixas, sacos e outros recipientes ou invólucros que contenham artigos e produtos exportados pelo Brasil para o estrangeiro
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do que estabelece o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e considerando a necessidade de tornar conhecida no estrangeiro a proveniência dos produtos exportados pelo Brasil, que não se devem confundir com os similares de outros paises, resolve:
Art. 1º E’ obrigatória, pela forma estabelecida neste decreto, a marcação de todos os barrís, barricas, cascos, caixas, sacos e capas de aniagem ou outro tecido, assim como de quaisquer outros recipientes ou invólucros, nos quais estiverem contidos artigos e produtos exportados pelo Brasil para o estrangeiro.
Art. 2º A marcação deverá ser feita em qualquer das línguas portuguesa, inglesa ou francesa, em lugar ou lugares convenientes, para ser bem visível, assinalando distintamente a proveniência do produto, e conter a palavra – Brasil – e, nos casos em que os invólucros forem constituidos por sacos ou capas de qualquer tecido, tambem os cores verde e amarela.
Art. 3º Qualquer processo de marcar a frio ou a quente poderá ser empregado, desde que garanta a relativa indelebilidade dos dizeres e cores da marcação.
Art. 4º Os infratores das disposições deste decreto ficam sujeitos à multa de 100$0 a 1:000$0.
Art. 5º O presente decreto entrará em vigor dentro do prazo de dois meses, contados da sua publicação, devendo ser regulamentado durante esse mesmo prazo.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de agosto de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
Lindolfo Collor.
José Maria Whitaker.