DECRETO Nº 20.283, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1945.
Aprova o Regimento do Departamento Nacional de Iluminação e Gás do Ministério da Viação e Obras Públicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento Nacional de Iluminação e Gás (D.N.I.G) assinado pelo Ministro da Aviação e Obras Públicas e que acompanha o presente decreto.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de Dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares
Mauricio Joppert da Silva
REGIMENTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ILUMINAÇÃO A GÁS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Departamento Nacional de Iluminação e Gás (D. N. I. G.), órgão integrante do Ministério da Viação e Obras Públicas, diretamente subordinando ao Ministro de Estado tem por finalidade promover orientar e instruir tôdas as questões relativas à iluminação pública e particular, produção e distribuição do gás combustível.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O.D. N. I. G. compõe-se dos seguintes órgãos:
Divisão de Iluminação Pública (D. I. P.).
Divisão de Instalações Elétricas (D.I.E.).
Divisão de Gás (D. G).
Divisão de Laboratório Central (D. L. C.).
Serviço de Administração (S. A.).
Art. 3º O D. N. I. G. terá um Diretor Geral nomeado, em comissão, pelo Presidente da República e escolhido dentre engenheiros de comprovados conhecimentos em assunto das especializações do Departamento.
Art. 4º As Divisões terão Diretores nomeados em comissão pelo Presidente da República, por indicação do Diretor Geral, e cujas funções só poderão ser desempenhadas por técnicos com conhecimento em assuntos das respectivas especializações.
Art. 5º As Seções das Divisões serão chefiadas por funcionários lotados no D. N. I. G. e designados pelo Diretor Geral, mediante indicação do respectivo Diretor da Divisão.
Art. 6º O S.A. terá um chefe, escolhido dentre funcionários lotados no D. N. I. G. designado pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas, mediante indicação do Diretor Geral.
Art. 7º As Seções, o Arquivo, a Biblioteca e a Portaria do S.A. terão chefes, escolhidos dentre os funcionários lotados no D. N. I. G. designados pelo Diretor Geral, mediante proposta do Chefe do S.A.
Art. 8º O Diretor Geral terá secretário por êle designado.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Da D. I. P.
Art. 9º A.D.I.P. compreende:
Seção de Serviços de Fiscalização e Informações. (S. F. I).
Seção de Projetos (S. P.).
Art. 10 A S. F. I. compete:
a) Fiscalizar a iluminação pública do Distrito Federal.
b) Fiscalizar e dirigir o serviço de Iluminação dos edifícios e especialmente o dos Palácios do Govêrno;
c) Manter um serviço de informações, destinado também a atender reclamações, não só nas horas normais do expediente como ainda fora das mesmas, por meio de um plantão noturno.
d) Manter um serviço de estatística relativa às questões de iluminação, não só do Distrito Federal como de todo o território nacional, destinado à orientação do Departamento e do público.
e) Organizar e manter um museu de iluminação pública com finalidade educativa, exposto ao público segundo horário fixado pelo Diretor Geral.
Art. 11 - À S. P. compete:
a) Estudar e projetar a iluminação pública do Distrito Federal.
b) Estudar o serviço de iluminação dos edifícios públicos e especialmente o dos Palácios do Govêrno.
c) Executar os desenhos relativos a projetos de iluminação e outros que digam respeito aos serviços do Departamento.
d) Estudar e projetar, em colaboração com as repartições públicas federais e os Govêrnos Estaduais ou Municipais todas as questões relativas à iluminação de estradas, cidades, edifícios e logradouros públicos.
SEÇÃO II
Da D. I. E. compreende:
Art. 12 - A D. I. E compreende:
Seção de Instalações Elétricas Particulares (S. I. E. P.).
Seção de Aferição de Medidores (S. A. M.).
Art. 13 - À S. I. E. P. compete:
a) Fiscalizar a boa execução dos contratos para o fornecimento de energia elétrica do Distrito Federal.
b) Examinar e aprovar os projetos de instalações elétricas domiciliares.
c) Examinar e aprovar a execução material das referidas instalações, expedindo as autorizações indispensáveis para a respectiva ligação à rede fornecedora de energia.
d) Fazer cumprir as instruções e regulamentos relativos às instalações domiciliares, especialmente tudo o que diz respeito ao Código de Instalações Elétricas.
e) Examinar e fiscalizar materiais, instalações e aparelhos de uso doméstico, cujo emprêgo ficará dependendo de sua aprovação, mediante certificados que serão conferidos depois de pagas as taxas estabelecidas. Os órgãos do Departamento incumbidos dessa fiscalização, poderão colher amostras de material durante a sua fabricação ou quando já estiverem expostos à venda.
f) Estudar e propor ao Diretor Geral as medidas necessárias à segurança, bom funcionamento, bom rendimento e conservação dos aparelhos e instalações elétricas.
g) Estudar e projetar, em colaboração com as repartições públicas federais, estaduais e municipais, todos os assuntos relativos a instalações domiciliares e respectivos aparelhos.
h) Estudar as tarifas e orçamentos relativos aos serviços contratuais de eletricidade, emitindo parecer para o julgamento do Diretor Geral.
i) Proceder a vitorias no caso de denúncia de fraude contra qualquer consumidor, ou queixa dêste contra a emprêsa contratante dos serviços de eletricidade.
j) Manter um serviço de estatística relativa às questões de consumo de energia elétrica, não só do Distrito Federal como de todo o território nacional, destinado à orientação do Departamento e do público em geral.
k) Organizar e manter um museu com finalidade educativa para orientação do público relativamente às aplicações domiciliares da eletricidade.
l) Aplicar multas em casos de transgressões das disposições contratuais ou regulamentares e expedir guias para a cobrança das taxas estabelecidas para aferição e exame de materiais, aparelhos e instalações.
m) Aplicar multas às emprêsas ou casas comerciais que fabricarem ou expuserem à venda material não aprovado.
Art. 14 - À S. A. M. compete:
Proceder à aferição e selagem dos medidores elétricos a serem colocados nas residências dos consumidores.
SEÇÃO III
Da D. G.
Art. 15 - A D. G. compreende
Seção de Instalações Particulares (S. I. P.).
Seção de Aferição de Medidores (S. A. M).
Art. 16 À S. I. P. compete:
a) Fiscalizar a execução dos contratos relativos aos serviços de produção e distribuirão do gás no Distrito Federal.
b) Estudar e projetar, em colaboração com as repartições públicas federais, estaduais ou municipais, tôdas as questões relativas a instalações domiciliares e industriais de gás combustível.
c) Examinar instalações, aparelhos e material de utilização do gás, cuja solução, ficará dependendo de sua aprovação, mediante certificados que serão conferidos depois de pagas as taxas estabelecidas.
d) Fazer cumprir os códigos e regulamentos aprovados para os diferentes serviços de instalações e ligações às redes de canalização.
e) Estudar as tarifas e orçamentos relativos aos serviços contratuais de gás, emitindo parecer para julgamento do Diretor Geral.
f) Fixar trimestralmente o preço do metro cúbico de gás combustível fornecido aos consumidores do Distrito Federal, emitindo parecer para julgamento do Diretor Geral.
g) Proceder a vistoria no caso de denúncia de fraude contra qualquer consumidor, ou queixa dêste contra a emprêsa contratante dos serviços de gás no Distrito Federal.
h) Manter um serviço de estatística relativo às questões do consumo do gás combustível, não só no Distrito Federal, como em todo o território nacional, destinado à orientação do Departamento e do público em geral.
i) Organizar e manter um museu com finalidade educativa para orientação do público, relativamente às aplicações domiciliares do gás combustível.
j) Organizar instruções para vulgarização dos melhores preceitos práticos de utilizar o gás com economia e segurança.
k) Aplicar multas em casos de transgressões das disposições contratuais ou regulamentares e expedir guias para cobrança de taxas estabelecidas para aferição e exame de materiais, aparelhos e instalações.
Art. 17 - À S. A. M. compete:
Proceder à aferição e selagem dos medidores de gás combustível a serem colocados nas residências dos consumidores.
Seção IV
Da D. L. C
Art. 18 - À D. L. C. compete:
a) Proceder à todos os trabalhos de pesquisa, ensaios e estudos sôbre luminotécnica em geral e em particular sôbre iluminação pública, inclusive a determinação da altura de postes, seus tipos, espaçamento, intensidade luminosa de lâmpadas, efeitos de iluminação sôbre diferentes naturezas de calçamento, tipos de construção, etc.
b) Atender aos estudos e pesquisas que sôbre iluminotécnica forem determinados pela D. I. P.
c) Proceder a todos os trabalhos de pesquisas, ensaios e estudos sôbre materiais, aparelhos e utensílios elétricos, especialmente os que forem determinados pela D. I. E.
d) Examinar, aferir e dar parecer sôbre mediadores, aparelhos e utensílios elétricos, especialmente em casos de fraude ou de reclamações de consumidores, por determinação da D. I. E.
e) Proceder às experiências, pesquisas, análises e estudos que se fizerem necessários para o conhecimento diário das características físicas e químicas do gás combustível, a fim de verificar se o mesmo satisfaz as condições contratuais.
f) Proceder a todos os trabalhos de pesquisas, ensaios e estudos sôbre materiais, aparelhos e utensílios de gás, especialmente os que forem determinados pela D. G.
g) Examinar, aferir e dar parecer sôbre mediadores, aparelhos e utensílios de gás, especialmente nos casos de fraude ou de reclamação de consumidores, por determinação da D. G.
h) Proceder a pesquisas, exames e análises de combustíveis nacionais para orientar e controlar os trabalhos a serem feitos na fábrica, em pequena escala industrial, instaladas na Fábrica de Gás do Rio de Janeiro.
i) Estudar especialmente os combustíveis nacionais suscetíveis de produzirem gás, a fim de tornar obrigatório seu emprêgo, dêsde que se verifiquem vantagens técnicas e econômicas na substituição total ou parcial do combustível estrangeiro.
j) Proceder, de acôrdo com as determinações das autoridades militares, aos estudos de recuperação e purificação dos subprodutos da destilação da hulha, de modo a poderem os mesmos ser aproveitados pelas industrias diretamente ligadas à defesa do país.
SEÇÃO V
Do S. A.
Art. 19 - O S. A. compreende:
Seção de Expediente (S. E.)
Seção de Pessoal (S. P.)
Seção de Material (S. M.)
Seção de Comunicações (S. C.)
Arquivo (A.)
Biblioteca (P.)
Portaria (P.)
Art. 20 - À S. E. compete:
a) organizar as propostas orçamentárias, tomando por base o programa dos trabalhos aprovados pelo Diretor Geral e os estudos parciais, quanto ao pessoal e ao material, realizados pelas seções competentes.
b) preparar as tabelas de distribuição de créditos destinados aos serviçs do D. N. I. G.
c) organizar, examinar e relatar as prestações de contas de adiantamentos, apresentados pelos responsáveis, para julgamento superior.
d) conferir e processar as contas do D. N. I. G., especialmente as relativas à iluminação pública.
e) extrair, conferir e legalizar guias de recolhimento de taxas e multas.
f) preparar tôdo o expediente relativo ao pedido de abertura e distribuição de créditos suplementares, extraordinários ou especiais, que se tornarem necessários aos trabalhos do D. N. I. G., bem como empenhar, de acôrdo com as disposições legais vigentes, tôdas as despesas autorizadas.
g) publicar os editais referentes ao D. N. I. G., depois de aprovados pelo Diretor Geral, assim como lavrar os têrmos de ajustes ou entendimentos autorizados em lei.
h) passar as certidões autorizadas pelo Diretor Geral.
i) Organizar as instruções, aprovadas pelo Diretor Geral, a serem observadas nos trabalhos do D. N. I. G.
j) colher, de acôrdo com as Divisões técnicas, dados para o relatório anual do Diretor Geral.
k) providenciar sôbre tôdo o expediente normal do D. N. I. G., a ser assinado pelo Diretor Geral.
l) promover a publicação no Diário Oficial dos atos e decisões relativos às atividades do D. N. I. G.
Art. 21 - À S. P. compete:
a) encaminhar à Divisão do Pessoal (D. P. V.) do D. A. V., devidamente instruídos, os processos relativos a servidores do D. N. I. G.
b) Manter atualizados fichários e registros relativos aos servidores existentes no D. N. I. G.
c) manter atualizado o ementário da legislação e dos atos relativos ao pessoal.
d) controlar a freqüência dos servidores do D. N. I. G., remetendo ao Diretor da Divisão do Pessoal, na época própria, as respectivas fôlhas do pagamento.
e) fornecer à Seção de Expediente os elementos necessários à proposta orçamentária do D. N. I. G., na parte relativa ao pessoal.
f) organizar os boletins de merecimento dos servidores do D. N. I. G., bem como os do movimento da seção e providenciar para a sua remessa a quem de direito de acôrdo com a lei.
Art. 22 - À S. M. compete:
a) organizar o registro dos bens móveis e imóveis, bem como da aparelhagem do D. N. I. G., anotando os respectivos valores, depreciações e valorização dos mesmos, de acôrdo com a legislação vigente.
b) manter em dia a escrituração de todo o material de consumo do D. N. I. G., mencionando entradas, saídas e estoques de cada artigo e providenciando para a aquisição de novos materiais, de acôrdo com as necessidades das diferentes seções.
c) receber e distribuir o material aos diversos órgãos integrantes do D. N. I. G.
d) sugerir a troca, cessão, venda ou baixa do material julgado imprestável ou em desuso.
e) fornecer à Seção de Expediente os elementos necessários ao preparo da proposta orçamentária do D. N. I. G., na parte relativa ao material.
Art. 23 - À S. C. compete:
a) receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial e papéis, relativos às atividades do D. N. I. G., controlando o respectivo andamento.
b) atender ao público em seus pedidos de informações sôbre o andamento e despacho de papéis, bem como orientá-lo no modo de apresentar suas solicitações, sugestões e reclamações.
c) atender às requisições dos processos documentos sob sua guarda, quando pedidos pelos chefes de serviço.
Art. 24 - Ao A. compete:
a) arquivar todos os papéis relativos às atividades do D. N. I. G., uma vêz processados, despachados e publicados.
b) atender às requisições dos processos e documentos sob sua guarda, quando pedidos pelos chefes de serviços.
c) conhecer e acompanhar a legislação nacional na parte que interessa aos trabalhos do D. N. I. G., colecionando leis, atos e decisões do Govêrno.
d) promover a incineração periódica de papéis julgados sem valor, mediante prévia autorização do Diretor Geral, de acôrdo com o parecer de uma comissão nomeada pelo mesmo para êsse fim.
Art. 25 - À B. compete:
a) organizar e manter coleções de publicações nacionais e estrangeiras sôbre os assuntos relacionados com as atividades do D. N. I. G.
b) organizar e manter em dia os catálogos para uso do público e os catálogos para uso do público e os catálogos auxiliares, necessários ao seu serviços.
c) franquear as salas de leitura e as estantes de livros e revistas às pessoas interessadas, julgadas idôneas.
d) promover por prazo fixado, o empréstimo de publicações, de acôrdo com instruções aprovadas pelo Diretor Geral.
e) orientar o leitor no uso da Biblioteca e auxiliá-lo nas pesquisas bibliográficas.
f) organizar e distribuir listas bibliográficas sôbre assuntos de interêsse do D. N. I. G.
Art. 26 - À P. compete:
a) prestar informações ao público sôbre quaisquer assuntos relativos à localização de funcionamento dos órgãos do D. N. I. G.
b) executar e fiscalizar os serviços de limpeza das dependências do D. N. I. G.
c) exercer vigilância permanente nos lugares de entrada e saída, especialmente nos setores de maior contato com o público.
d) efetuar a distribuição de correspondência externa recebida da S .C.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 27 - Ao Diretor Geral compete:
a) orientar, dirigir e fiscalizar tôdas as atividades técnicas e administrativas do D. N. I. G.
b) submeter ao Ministro de Estado os planos de serviço do Departamento, assim como o orçamento de despesa para cada exercício financeiro.
c) apresentar ao Ministro de Estado, até 28 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do D. N. I. G.
d) assinar os têrmos de ajuste para a execução de obras autorizadas.
e) emitir parecer sôbre as questões contratuais, submetidas à apreciação do Govêrno.
f) visar os certificados técnicos relativos a materiais importados pela concessionária, para efeitos de redução ou isenção de direitos.
g) zelar pelo fiel cumprimento dos contratos sob fiscalização do D. N. I. G.
h) aprovar a regulamentação das obrigações recíprocas dos consumidores e dos concessionários dos serviços organizados pela Divisão Técnica respectiva.
i) admitir e dispensar pessoal extranumerário, de acôrdo com a legislação em vigor.
j) autorizar a publicação de trabalhos elaborados pelo D. N. I. G. e promover, sempre que julgar conveniente, a realização de conferências sôbre assuntos do D. N. I. G.
k) fazer as designações e indicações previstas nêste Regimento.
l) propôr ao Ministro de Estado as providências necessárias ao aperfeiçoamento do serviço.
m) reunir, mensalmente, os Diretores de Divisão, com os quais estabelecerá normas de orientação para os trabalhos do Departamento.
n) movimentar de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal lotado no D. N. I. G.
o) expedir boletins de merecimento.
p) elogiar e ampliar penas disciplinares, inclusive a suspensão até 30 dias, ao pessoal do D. N. I. G. e propôr ao Ministro de Estado a aplicação de penalidade que exceder de sua competência.
q) emitir parecer sôbre tôdas as questões relativas a assuntos da alçada do D. N. I. G.
r) solicitar a distribuição de créditos orçamentários e fazer a verificação de sua apliação.
s) inspecionar periòdicamente os diversos órgãos constituintes do D. N. I. G.
t) exercer tôdas as demais atividades previstas nêste Regimento.
u) autorizar despesas, dentro das respectivas verbas, até o limite de Cr$100.000,00, acima do qual será necessário prévia autorização do Ministro.
v) autorizar a execução de serviços, para os quais haja verba prevista, até o limite de Cr$100.000,00.
x) organizar a escala de férias dos diretores de Divisão, de chefe do S. A. e de seu secretário.
Art. 28 - Ao Secretário do Diretor Geral, incumbe:
a) representá-lo oficialmente.
b) atender às pessoas que procuraram o Diretor Geral.
c) ter a seu cargo os serviços de correspondência e de audiências do Diretor Geral.
Art. 29 - Aos Diretores de Divisão e ao Chefe de S.A. incumbe:
a) dirigir a execução e fiscalização dos trabalhos a cargo da Divisão e Serviço.
b) pleitear junto ao Diretor Geral do Departamento tôdas as medidas necessárias à boa marcha dos trabalhos que lhe estão afetos.
c) apresentar ao diretor geral, até 31 de janeiro de cada ano, o relatório anual dos trabalhos da Divisão e do Serviço.
d) visar informações procedentes das seções e autenticar documentos que exijam essa formalidade.
e) elogiar e impor penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, propondo ao Diretor Geral a aplicação de penalidade que exceder da sua alçada.
f) organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe estiver subordinado diretamente.
g) inspecionar os trabalhos da Divisão e do Serviço.
h) propôr ao Diretor Geral as providências necessárias ao aperfeiçoamento do serviço a eu cargo.
i) expedir boletins de merecimento
j) propôr ao Diretor Geral as designações, na forma dêste Regimento.
Art. 30 - Aos chefes de Seção, do Arquivo e da Biblioteca, incumbe:
a) dirigir e fiscalizar os trabalhos que lhes forem afetos.
b) distribuir os trabalhos, orientar a sua execução e manter coordenação entre os elementos componentes da seção, determinando as normas e métodos que se fizerem aconselháveis.
c) velar pela disciplina e manutenção do silêncio nas salas de trabalho.
d) elogiar e aplicar as penas de advertência e repreensão, propondo ao respectivo chefe imediato a penalidade que exceder de sua alçada.
e) organizar e submeter à aprovação do Chefe imediato a escala de férias do pessoal.
f) apresentar, mensalmente ao chefe imediato, relatórios dos trabalhos realizados, em andamento ou planejados.
g) propôr ao chefe imediato as providências necessárias ao aperfeiçoamento do serviço a seu cargo.
Art. 31 - Ao Chefe da Portaria incumbe:
a) zelar pela abertura e fechamento das dependências do Departamento às horas regulamentares.
b) zelar pela segurança e asseio do D. N. I. G., fiscalizando o serviço dos auxiliares encarregados dêsses trabalhos, mesmo os que sejam realizados por empregados particulares.
c) Organizar as escalas de plantão da portaria.
d) Atender, com presteza, os pedidos e reclamações dos órgãos localizados no edifício do D. N. I. G.
e) Atender e dar informações às pessoas que tenham interêsse a tratar no D. N. I. G.
f) Providenciar o hasteamento da Bandeira Nacional nos dias em que isso fôr oficialmente determinado.
g) Organizar a escala de férias dos servidores da Portaria e submetê-la à aprovação do Chefe do S.A.
h) Expedir boletins de merecimento.
i) Impôr aos seus subordinados penas disciplinares de advertência e representar ao Chefe do S.A. quando a penalidade não couber na sua alçada.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 32. O D. N. I. G. terá a lotação que fôr aprovada em decreto.
Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, o D. N. I. G. poderá ter pessoal extranumérario admitido na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
DA HORÁRIO
Art. 33. O horário normal de trabalho no D. N. I. G. será fixado pelo Diretor Geral, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.
§ 1º Para garantia dos serviços de fornecimento de energia elétrica e de gás, estarão os servidores responsáveis obrigados a dar providências, mesmo fora das horas de expediente, quando solicitadas por particulares ou pelas autoridades competentes.
§ 2º Haverá um serviço de plantão noturno, cujo horário será fixado pelo Diretor Geral, de acôrdo com as necessidades do momento, para o qual serão escalados os servidores necessários.
Art. 34 O horário para os serviços externos será fixado pelo Diretor Geral, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido pelo Serviço Público Civil.
Art. 35. A freqüência do pessoal em trabalho foram da sede será verificada por meio de boletins diários da produção, controlados pelo superior imediato.
Art. 36. Não ficam sujeitos a ponto o Diretor Geral, os Diretores de Divisão, devendo porém estar presente ao serviço durante o período normal de trabalho e sempre que a sua presença se tornar necessária.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 37. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas ou impedimentos ocasionais, até 30 dias:
a) o Diretor Geral por um Diretor de Divisão de sua indicação, designado pelo Ministro de Estado;
b) Os Diretores da Divisão e Chefe do S. A. por um dos Chefes de Seção, designados pelo Diretor Geral, mediante indicação dos respectivos Diretores e Chefes.
c) Os Chefes de Seção das Divisões, os do Serviço de Administração, do Arquivo, da Biblioteca e da Portaria, por um servidor designado pelo respectivo Diretor de Divisão ou Chefe de Serviço de Administração, mediante indicação dos referidos chefes.
Parágrafo único. Haverá, sempre, servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1945
Mauricio Joppert da Silva