DECRETO Nº 20.304, DE 2 DE JANEIRO DE 1946.
Aprova o Regimento do Serviço de Documentação do Ministério da Educação e Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º. Fica aprovado o Regimento do Serviço de Documentação, que, assinado pelo Ministro da Educação e Saúde com êste baixa.
Art. 2º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 57º da República.
José Linhares
Raul Leitão da Cunha
Regimento do Serviço de Documentação
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º. O Serviço de Documentação, subordinado ao Ministro da Educação e Saúde, tem por finalidade coligir, ordenar e conservar textos documentários, dados descritivos, estatísticos e documentação fotográfica, competindo-lhe organizar e fazer publicar os “Anais do Ministério da Educação e Saúde”, exposições e conferências sôbre temas de interêsse cultural ou educativo e outros trabalhos concernentes à atividade do mesmo e de interêsse do público.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Serviço de Documentação compõe-se de:
Seção de Divulgação
Seção de Pesquisa
Seção de Administração
Parágrafo único. À Seção de Administração ficam subordinados o arquivo e o gabinete fotográfico.
Art. 3º. O Serviço terá um diretor subordinado imediatamente ao ministro; as seções terão chefes subordinados diretamente ao diretor.
Parágrafo único. O diretor terá um secretário, escolhido dentre os servidores do Ministério.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 4º À Seção de Divulgação compete:
a) prestar ao público informações e instruções referentes à ação do Ministério;
b) realizar reportagens sôbre atividade do Ministério;
c) organizar e divulgar livros, folhetos, cartazes, circulares, etc., concernentes às atividades do Ministério;
d) preparar informações ou comentários destinados ao Departamento Nacional de Informações e à imprensa;
e) elaborar, mês a mês, os “Anais do Ministério da Educação e Saúde”;
f) promover a reedição atualizada de trabalhos esgotados relacionados com as finalidades do Serviço.
g) organizar conferências e exposições públicas, sôbre os assuntos de que se ocupa o Ministério.
Art. 5º. A Seção de Pesquisa compete:
a) manter organizado o registro da legislação concernente ao Ministério bem assim o das portarias e instruções ministeriais e circulares da Presidência da República.
b) coligir, ordenar e conservar textos documentários, bem como dados descritivos e estatísticos referentes as atividades do Ministério;
c) colecionar recortes de jornais revistas sôbre matéria de interêsse do Ministério;
d) traduzir, quando necessário por determinação do diretor, publicações estrangeiras relacionadas com assuntos da finalidade do Serviço;
Art. 6º À Seção de Administração compete:
a) elaborar os trabalhos mecanográficos e o expediente de matéria administrativa que não seja da competência específica de outro órgão do Serviço;
b) prestar ao público as informações que lhe puderem ser prestadas e orientá-lo no que pretender do Serviço;
c) fazer o gabinete fotográfico executar o serviço de fotografia determinado pelo diretor, e organizar o arquivo fotográfico de interêsse do Ministério;
d) manter organizado o arquivo do Serviço.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Do diretor
Art. 7º Ao diretor incumbe:
I – dirigir os trabalhos do Serviço;
II – corresponder se com as autoridades federais, estaduais e municipais, exceto ministros de Estado e chefes de poder;
III – resolver, no que estiver na sua alçada, sôbre os assuntos tratados no Serviço e submeter, com o seu parecer, à decisão do ministro, os que a excederem;
IV – propor ao ministro as providências que dependerem de alçada superior;
V – impor aos subordinados as penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 3 dias, e recorrer ao ministro quando fôr caso de pena maior;
VI – solicitar as providências para a distribuição de crédito necessário ao Serviço.
VII – despachar pessoalmente com o ministro.
VIII- distribuir pelas seções os servidores da lotação do Serviço e movimentá-los segundo as necessidades dos trabalhos;
IX- designar o secretário e o chefe de seção;
X - autorizar ou determinar a execução de trabalho que deva ser efetuado fora da sede.
XI – prorrogar o expediente ou antecipar a hora do seu início, segundo as necessidades dos trabalhos;
XII – promover a admissão de pessoal extranumerário.
XIII – apresentar ao ministro, mensalmente, um boletim e, anualmente, um relatório circusntanciado dos trabalhos executados pelo Serviço.
XIV – determinar a instauração de inquérito administrativo;
XV – decidir sôbre as escalas de férias;
XVI – baixar instruções e ordens de serviço;
XVII – providenciar sôbre a organização da sinopse e do índice de leis, regulamentos, regimentos, instruções e decisões que envolvam assunto relacionado com os de que trata o Serviço.
XVIII – autenticar documentos e respectivas cópias, que tenham de ser submetidos à deliberação do ministro.
DO SECRETÁRIO
Art. 8º Ao secretário incumbe:
I – receber as pessoas que desejem falar ao diretor e encaminhá-las ou a êle transmitir o assunto, conforme as suas ordens;
II – representar o diretor, quando para isto fôr por êle designado;
Dos chefes de seção
Art. 9º Aos chefes de seção incumbe:
I – dirigir os trabalhos da seção a seu cargo;
II – distribuir equitativamente, pelos subordinados, os encargos e serviços;
III – impor aos subordinados as penas disciplinares de advertência e repreensão, e recorrer ao diretor quando fôr o caso de pena maior;
IV – um boletim ao diretor, mensalmente, um boletim e, anualmente, um relatório circunstanciado dos trabalhos executados;
V – propor ao diretor as providências que dependerem de alçada superior;
VI – prorrogar o expediente até mais uma hora, quando os trabalhos o exigirem e recorrer ao diretor quando fôr necessário prorrogá-lo por mais tempo ou antecipar a hora do seu inicio.
VII - organizar as escalas de férias;
VIII – autenticar documentos e respectivas cópias, que tenham de ser submetidos à deliberação do diretor;
IX – impedir, no recinto do órgão que dirige, a presença de pessoa estranha ao mesmo e que os servidores se entretenham ao serviço.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1945 .
Raul Leitão Cunha