DECRETO Nº 20.304, DE 2 DE JANEIRO DE 1946.

Aprova o Regimento do Serviço de Documentação do Ministério da Educação e Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º. Fica aprovado o Regimento do Serviço de Documentação, que, assinado pelo Ministro da Educação e Saúde com êste baixa.

Art. 2º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 57º da República.

José Linhares

Raul Leitão da Cunha

Regimento do Serviço de Documentação

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º. O Serviço de Documentação, subordinado ao Ministro da Educação e Saúde, tem por finalidade coligir, ordenar e conservar textos documentários, dados descritivos, estatísticos e documentação fotográfica, competindo-lhe organizar e fazer publicar os “Anais do Ministério da Educação e Saúde”, exposições e conferências sôbre temas de interêsse cultural ou educativo e outros trabalhos concernentes à atividade do mesmo e de interêsse do público.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O Serviço de Documentação compõe-se de:

Seção de Divulgação

Seção de Pesquisa

Seção de Administração

Parágrafo único. À Seção de Administração ficam subordinados o arquivo e o gabinete fotográfico.

Art. 3º. O Serviço terá um diretor subordinado imediatamente ao ministro; as seções terão chefes subordinados diretamente ao diretor.

Parágrafo único. O diretor terá um secretário, escolhido dentre os servidores do Ministério.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 4º À Seção de Divulgação compete:

a) prestar ao público informações e instruções referentes à ação do Ministério;

b) realizar reportagens sôbre atividade do Ministério;

c) organizar e divulgar livros, folhetos, cartazes, circulares, etc., concernentes às atividades do Ministério;

d) preparar informações ou comentários destinados ao Departamento Nacional de Informações e à imprensa;

e) elaborar, mês a mês, os “Anais do Ministério da Educação e Saúde”;

f) promover a reedição atualizada de trabalhos esgotados relacionados com as finalidades do Serviço.

g) organizar conferências e exposições públicas, sôbre os assuntos de que se ocupa o Ministério.

Art. 5º. A Seção de Pesquisa compete:

a) manter organizado o registro da legislação concernente ao Ministério bem assim o das portarias e instruções ministeriais e circulares da Presidência da República.

b) coligir, ordenar e conservar textos documentários, bem como dados descritivos e estatísticos referentes as atividades do Ministério;

c) colecionar recortes de jornais revistas sôbre matéria de interêsse do Ministério;

d) traduzir, quando necessário por determinação do diretor, publicações estrangeiras relacionadas com assuntos da finalidade do Serviço;

Art. 6º À Seção de Administração compete:

a) elaborar os trabalhos mecanográficos e o expediente de matéria administrativa que não seja da competência específica de outro órgão do Serviço;

b) prestar ao público as informações que lhe puderem ser prestadas e orientá-lo no que pretender do Serviço;

c) fazer o gabinete fotográfico executar o serviço de fotografia determinado pelo diretor, e organizar o arquivo fotográfico de interêsse do Ministério;

d) manter organizado o arquivo do Serviço.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Do diretor

Art. 7º Ao diretor incumbe:

I – dirigir os trabalhos do Serviço;

II – corresponder se com as autoridades federais, estaduais e municipais, exceto ministros de Estado e chefes de poder;

III – resolver, no que estiver na sua alçada, sôbre os assuntos tratados no Serviço e submeter, com o seu parecer, à decisão do ministro, os que a excederem;

IV – propor ao ministro as providências que dependerem de alçada superior;

V – impor aos subordinados as penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 3 dias, e recorrer ao ministro quando fôr caso de pena maior;

VI – solicitar as providências para a distribuição de crédito necessário ao Serviço.

VII – despachar pessoalmente com o ministro.

VIII- distribuir pelas seções os servidores da lotação do Serviço e movimentá-los segundo as necessidades dos trabalhos;

IX- designar o secretário e o chefe de seção;

X - autorizar ou determinar a execução de trabalho que deva ser efetuado fora da sede.

XI – prorrogar o expediente ou antecipar a hora do seu início, segundo as necessidades dos trabalhos;

XII – promover a admissão de pessoal extranumerário.

XIII – apresentar ao ministro, mensalmente, um boletim e, anualmente, um relatório circusntanciado dos trabalhos executados pelo Serviço.

XIV – determinar a instauração de inquérito administrativo;

XV – decidir sôbre as escalas de férias;

XVI – baixar instruções e ordens de serviço;

XVII – providenciar sôbre a organização da sinopse e do índice de leis, regulamentos, regimentos, instruções e decisões que envolvam assunto relacionado com os de que trata o Serviço.

XVIII – autenticar documentos e respectivas cópias, que tenham de ser submetidos à deliberação do ministro.

DO SECRETÁRIO

Art. 8º Ao secretário incumbe:

I – receber as pessoas que desejem falar ao diretor e encaminhá-las ou a êle transmitir o assunto, conforme as suas ordens;

II – representar o diretor, quando para isto fôr por êle designado;

Dos chefes de seção

Art. 9º Aos chefes de seção incumbe:

I – dirigir os trabalhos da seção a seu cargo;

II – distribuir equitativamente, pelos subordinados, os encargos e serviços;

III – impor aos subordinados as penas disciplinares de advertência e repreensão, e recorrer ao diretor quando fôr o caso de pena maior;

IV – um boletim ao diretor, mensalmente, um boletim e, anualmente, um relatório circunstanciado dos trabalhos executados;

V – propor ao diretor as providências que dependerem de alçada superior;

VI – prorrogar o expediente até mais uma hora, quando os trabalhos o exigirem e recorrer ao diretor quando fôr necessário prorrogá-lo por mais tempo ou antecipar a hora do seu inicio.

VII - organizar as escalas de férias;

VIII – autenticar documentos e respectivas cópias, que tenham de ser submetidos à deliberação do diretor;

IX – impedir, no recinto do órgão que dirige, a presença de pessoa estranha ao mesmo e que os servidores se entretenham ao serviço.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1945 .

Raul Leitão Cunha