DECRETO Nº 20.305, DE 2 DE JANEIRO DE 1946.
Aprova o Regimento da Biblioteca da Secretaria de Estado da Educação e Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Biblioteca da Secretaria de Estado de Educação e Saúde, que assinado pelo Ministro da Educação e Saúde, com êste baixa.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1946, 125.º da Independência e 58.º da República.
José Linhares
Raul Leitão da Cunha.
Regimento da Biblioteca da Secretaria de Estado de Educação e Saúde
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Biblioteca da Secretaria de Estado da Educação e Saúde, subordinado ao Ministro, tem por finalidade manter organizadas as coleções de publicações nacionais e estrangeiras sôbre assuntos relacionados com o Ministério da Educação e Saúde, competindo-lhe:
I - manter franqueado ao público o acesso às estantes de livros e revistas e facilitar-lhe o uso dos mesmos;
II - fazer empréstimos de publicações, para leitura em domicilio, as pessoas que provarem à sua identidade e obedecerem instrução reguladoras dos empréstimos;
III - cobrar integralmente indenização de quem cometer dano ou extravio de material bibliográfico, bem como multa de atraso de restituição de obra recebida por empréstimo;
IV - impedir que consulte livro ou revista do seu acervo o consulente que se negar ao pagamento de indenização devida, ou desrespeitar disposições reguladoras dos seus serviços.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2.º A Biblioteca compõe-se de:
Seção de classificação e Catalogação;
Seção de Referencia;
Art. 3.º A Biblioteca terá um diretor subordinado imediatamente ao Ministro; as seções terão chefes subordinados imediatamente ao diretor.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 4º À Seção de Classificação Catalogação compete:
I - providenciar sôbre aquisição de publicações;
II - registrar o material que constitui o acervo bibliográfico da Biblioteca;
III - promover a permuta de publicações com instruções nacionais e estrangeiras;
IV - classificar e catalogar o material bibliográfico;
V - manter organizados:
a) catálogos destinados ao público;
b) catálogo do uso de serviço da Biblioteca;
VI - preparar as publicações para empréstimos;
VII - coligir os dados estatísticos relativos aos trabalhos realizados na seção.
Art. 5º À Seção de referência compete:
I - selecionar as publicações a serem adiquiridas;
II - controlar o empréstimo;
III - elaborar a estatística do movimento da Biblioteca;
IV - orientar o leitor no uso da biblioteca e auxiliá-lo nas pesquisas bibliográficas;
V - fazer publicidade das coleções e atividades da Biblioteca;
VI - preparar bibliografias para serem distribuídas entre as pessoas a queem possa interessar o conhecimento do material bibliográfico existente.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Do diretor
Art. 6º Ao diretor incube:
I - dirigir a Biblioteca;
II - determinar as publicações que poderão ser emprestadas, dilatar ou estringir os prazo do empréstimo, conforme as conveniência dos serviços;
III - autoriza raquizição e permut de publicações;
IV - organizar turnos de trabalho com horário próprio, conforme as necessidades do serviço;
V - resolver, no que estiver na sua alçada, sôbre os assuntos tratados na Biblioteca e submeter, com o seu parecer, à decisão do Ministro os que as exederem;
VI - propor ao Ministro as providências que dependerem, de alçada superior;
VII - impor:
a) aos subordinados as penas disciplinares, inclusive a de suspençâo de até 30 dias, e recorrer ao Ministro, quando fôr o caso de pena maior;
VIII - solicitar as providências para a distribuição de créditos necessário à Biblioteca;
IX - distribuir pelas seções os servidores da lotação da Biblioteca e movimentá-los segundo as necessidades dos trabalhos;
X - prorrogar o expediente ou antecipar a hora do seu início segundo as necessidades dos trabalhos;
XI - promover admisão de pessoal extraordinário;
XII - apresentar ao Ministro, mensalmente, um boletim, e anualmente, um relatório circustanciado dos trabalhos executados pela Biblioteca;
XIII - determinar a instauração de inquérito administrativo;
XIV - decidir sôbre as escalas de férias;
XV - baixar instruções e ordens de serviço;
XVI - providenciar sôbre a organização da sinopse e do índice de leis, regulamentos, regimentos, instruções e decisões que envolvam assuntos relacionados com os de que trata a Biblioteca;
XVII - autenticar documentos e respectivas cópias, que tenha de ser submetidos a deliberação do Ministro.
Dos Chefes de Seção
Art. 7º Aos chefes de seção incumbe:
I - dirigir os trabalhos dos órgãos a seu cargo;
II - distribuir equitativamente, pelos subordiandos, os encargos e serviços;
III - impor ao subordinados as penas disciplinares de advertência e reprenção, e recorrerer ao diretor quando fôr o caso de pena maior;
IV - apresentar ao diretor mensalmente, um boletim e, anualmente, um relatório circunstanciado dos trabalhos executados;
V - propor ao diretor as providências que dependerem de alçada superior;
VI - prorrogar o expediente até mais uma hora, quando os trabalhos o exigirem, e recorrer ao diretor quando fôr necessário prorrogá-lo por mais tempo, ou antecipar a hora de seu início;
VII - organizar as escalas de férias;
VIII - autenticar documentos e respectivas cópias, que tenham de ser submetidos a deliberação do diretor;
IX - impedir, no recinto do ógão que dirige, a presença de pessoas estranhas ao mesmo e que os servidores se entretenham com o assunto não referente ao serviço.
Dos demais servidores
Art. 8º Aos servidores que não têm atribuições especificada neste regimento cabe a execução dos trabalhos próprios dos seus cargos ou das suas funções que forem determinados pelos seus chefes respectivos.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 9º A Biblioteca terá lotação fixada em decreto.
Parágrafo único. Além dos funcionários lotados, a Biblioteca poderá ter pessoal extraordinário.
CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO
Art. 10. O horário normal de trabalho da Biblioteca será estabelecido pelo Ministro, respeitado o número de horas semanais fixado para o serviço público.
Parágrafo único. O diretor está isento de assinatura de ponto.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 11.Serão substituídas nas faltas ocasionais e nos impedimentos transitórios:
a) o diretor, pelo chefe de seção previamente designado pelo Ministro;
b) o chefe de seção, por um dos respectivos subordinados, prèviamente designado pelo diretor.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1945.
Raul Leitão da Cunha