DECRETO Nº 20.305, DE 2 DE JANEIRO DE 1946.

Aprova o Regimento da Biblioteca da Secretaria de Estado da Educação e Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Biblioteca da Secretaria de Estado de Educação e Saúde, que assinado pelo Ministro da Educação e Saúde, com êste baixa.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1946, 125.º da Independência e 58.º da República.

José Linhares

Raul Leitão da Cunha.

Regimento da Biblioteca da Secretaria de Estado de Educação e Saúde

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Biblioteca da Secretaria de Estado da Educação e Saúde, subordinado ao Ministro, tem por finalidade manter organizadas as coleções de publicações nacionais e estrangeiras sôbre assuntos relacionados com o Ministério da Educação e Saúde, competindo-lhe:

I - manter franqueado ao público o acesso às estantes de livros e revistas e facilitar-lhe o uso dos mesmos;

II - fazer empréstimos de publicações, para leitura em domicilio, as pessoas que provarem à sua identidade e obedecerem instrução reguladoras dos empréstimos;

III - cobrar integralmente indenização de quem cometer dano ou extravio de material bibliográfico, bem como multa de atraso de restituição de obra recebida por empréstimo;

IV - impedir que consulte livro ou revista do seu acervo o consulente que se negar ao pagamento de indenização devida, ou desrespeitar disposições reguladoras dos seus serviços.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2.º A Biblioteca compõe-se de:

Seção de classificação e Catalogação;

Seção de Referencia;

Art. 3.º A Biblioteca terá um diretor subordinado imediatamente ao Ministro; as seções terão chefes subordinados imediatamente ao diretor.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 4º À Seção de Classificação Catalogação compete:

I - providenciar sôbre aquisição de publicações;

II - registrar o material que constitui o acervo bibliográfico da Biblioteca;

III - promover a permuta de publicações com instruções nacionais e estrangeiras;

IV - classificar e catalogar o material bibliográfico;

V - manter organizados:

a) catálogos destinados ao público;

b) catálogo do uso de serviço da Biblioteca;

VI - preparar as publicações para empréstimos;

VII - coligir os dados estatísticos relativos aos trabalhos realizados na seção.

Art. 5º À Seção de referência compete:

I - selecionar as publicações a serem adiquiridas;

II - controlar o empréstimo;

III - elaborar a estatística do movimento da Biblioteca;

IV - orientar o leitor no uso da biblioteca e auxiliá-lo nas pesquisas bibliográficas;

V - fazer publicidade das coleções  e atividades da Biblioteca;

VI - preparar bibliografias para serem distribuídas entre as pessoas a queem possa interessar o conhecimento do material bibliográfico existente.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Do diretor

Art. 6º Ao diretor incube:

I - dirigir a Biblioteca;

II - determinar as publicações que poderão ser emprestadas, dilatar ou estringir os prazo do empréstimo, conforme as conveniência dos serviços;

III - autoriza raquizição e permut de publicações;

IV - organizar turnos de trabalho com horário próprio, conforme as necessidades do serviço;

V - resolver, no que estiver na sua alçada, sôbre os assuntos tratados na Biblioteca e submeter, com o seu parecer, à decisão do Ministro os que as exederem;

VI - propor ao Ministro as providências que dependerem, de alçada superior;

VII - impor:

a) aos subordinados as penas disciplinares, inclusive a de suspençâo de até 30 dias, e recorrer ao Ministro, quando fôr o caso de pena maior;

VIII - solicitar as providências para a distribuição de créditos necessário à Biblioteca;

IX - distribuir pelas seções os servidores da lotação da Biblioteca e movimentá-los segundo as necessidades dos trabalhos;

X - prorrogar o expediente ou antecipar a hora do seu início segundo as necessidades dos trabalhos;

XI - promover admisão de pessoal extraordinário;

XII - apresentar ao Ministro, mensalmente, um boletim, e anualmente, um relatório circustanciado dos trabalhos executados pela Biblioteca;

XIII - determinar a instauração de inquérito administrativo;

XIV - decidir sôbre as escalas de férias;

XV - baixar instruções e ordens de serviço;

XVI - providenciar sôbre a organização da sinopse e do índice de leis, regulamentos, regimentos, instruções e decisões que envolvam assuntos relacionados com os de que trata a Biblioteca;

XVII - autenticar documentos e respectivas cópias, que tenha de ser submetidos a deliberação do Ministro.

Dos Chefes de Seção

Art. 7º Aos chefes de seção incumbe:

I - dirigir os trabalhos dos órgãos a seu cargo;

II - distribuir equitativamente, pelos subordiandos, os encargos e serviços;

III - impor ao subordinados as penas disciplinares de advertência e reprenção, e recorrerer ao diretor quando  fôr o caso de pena maior;

IV - apresentar ao diretor mensalmente, um boletim e, anualmente, um relatório circunstanciado dos trabalhos executados;

V - propor ao diretor as providências que dependerem de alçada superior;

VI - prorrogar o expediente até mais uma hora, quando os trabalhos o exigirem, e recorrer ao diretor quando fôr necessário prorrogá-lo por mais tempo, ou antecipar a hora de seu início;

VII - organizar as escalas de férias;

VIII - autenticar documentos e respectivas cópias, que tenham de ser submetidos a deliberação do diretor;

IX - impedir, no recinto do ógão que dirige, a presença de pessoas estranhas ao mesmo e que os servidores se entretenham com o assunto não referente ao serviço.

Dos demais servidores

Art. 8º Aos servidores que não têm atribuições especificada neste regimento cabe a execução dos trabalhos próprios dos seus cargos ou das suas funções que forem determinados pelos seus chefes respectivos.

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO

Art. 9º A Biblioteca terá lotação fixada em decreto.

Parágrafo único. Além dos funcionários lotados, a Biblioteca poderá ter pessoal extraordinário.

CAPÍTULO VI

DO HORÁRIO

Art. 10. O horário normal de trabalho da Biblioteca será estabelecido pelo Ministro, respeitado o número de horas semanais fixado para o serviço público.

Parágrafo único. O diretor está isento de assinatura de ponto.

CAPÍTULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 11.Serão substituídas nas faltas ocasionais e nos impedimentos transitórios:

a) o diretor, pelo chefe de seção previamente designado pelo Ministro;

b) o chefe de seção, por um dos respectivos subordinados, prèviamente designado pelo diretor.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1945.

Raul Leitão da Cunha