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DECRETO Nº 20.311, DE 2 DE JANEIRO DE 1946.

Concede à Industrial Minas Gerais Companhia de Seguros autorização para funcionar e aprova seus estatutos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a funcionar em operações de seguros e resseguros dos ramo elementares, a que se refere o art. 40, nº 1, do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, a Industrial Minas Gerais, Companhia de Seguros, com sede na cidade de Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, constituída por escritura pública lavrada em notas do Tabelião do 4º Ofício da referida cidade, a 11 de janeiro de 1945, ratificada e retificada pelas de 17 de fevereiro e 3 de maio do mesmo notas, bem como ficam aprovados os estatutos adotados pelos subscritores do seu capital e constantes da primeira das citadas escrituras, com as modificações introduzidas pelas duas últimas, mediante a condição abaixo:

I - Os estatutos são aprovados com as seguintes alterações:

a) substituam-se na alínea d, do art. 14 as palavras “alínea p, do artigo 17” por “alínea n, do art. 17”;

b) corrijam-se no art. 17, as designações das alíneas i e k a q, respectivamente, por h e i a o.

Art. 2º A sociedade ficará integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que vierem a vigorar, sobre o objeto da autorização de que trata o presente decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

José Linhares

R. Carneiro de Mendonça