DECRETO Nº 20.312, DE 2 DE JANEIRO DE 1946.
Concede à Companhia Siderúrgica Nacional autorização para funcionar como emprêsa de navegação, de acôrdo com o que prescreve o Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a Companhia Siderúrgica Nacional, com sede nesta Cidade do Rio de Janeiro,
Decreta:
Art. 1º É concedida à Companhia Siderúrgica Nacional, com sede nesta Cidade do Rio de Janeiro, autorização para funcionar como emprêsa de navegação, de acôrdo com o que prescreve o Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940, cujas finalidades foram satisfeitas por se tratar de uma sociedade de economia mista, com mais de metade de capital, de propriedade do Tesouro Nacional e de entidade de brasileiros natos na sua administração.
Art. 2º Fica obrigada a aludida sociedade a tornar explícito na cláusula quarta dos seus estatutos também o objetivo da navegação de cabotagem, que está implícito na exploração de qualquer indústria que, direta ou indiretamente, se relacione com os seus fins, e a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1946; 124º da Independência e 57º da República.
Jose Linhares
R. Carneiro de Mendonça