DECRETO Nº 20.315, DE 2 DE JANEIRO DE 1946.
Autoriza a Companhia Nacional de Óleos Minerais S. A. a pesquisar jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas - classe IX - em terras situadas no município de Tremembé, comarca de Taubaté, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), 3.236, de 7 de maio de 1941, e 5.247, de 12 de fevereiro de 1943,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Nacional de Óleos Minerais S. A. a pesquisar jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas - classe IX - numa área de novecentos e trinta e dois hectares e vinte e sete ares (932,27 ha), situada no distrito e município de Tremembé, comarca de Taubaté, Estado de São Paulo, delimitada por um hexágeno mistilíneo, que tem um vértice à margem esquerda do rio Paraíba, na embocadura do rio do Nogueira. A partir dêste vértice os lados têm os seguintes comprimentos e sentidos ou comprimentos e rumos magnéticos: mil duzentos e noventa metros (1.290m). pela margem esquerda do rio do Nogueira, para montante; cinco mil novecentos e oitenta metros (5.980m), setenta e três nordeste (73º 00’ NE); três mil novecentos e oitenta metros (3.980m), quarenta e um graus sudoeste (41º 00’ SW), oitocentos metros (800m) treze graus trinta minutos sudoeste (37º 30’ SW) e dois mil e quatrocentos metros (2.400m), quarenta e dois graus quinze minutos noroeste (42º 15’ NW) fechando assim o perímetro, a margem esquerda do rio Paraíba, na embocadura do rio Nogueira.
Art. 2º Esta autorização de pesquisa, que tem por título êste decreto é válida por dois (2) anos a contar da data da publicação do mesmo, conferida nas condições estabelecida no art. 8º do Decreto-lei nº 3.236 de 7 de maio de 1941.
Art. 3º A presente autorização, conservado o disposto no art. 16 do Decreto-lei nº 3.236, de maio de 1941, caducará se a concessionária infringir o disposto no art. 13 do referido decreto-lei e será anulada nos têrmos do art. 15, se a concessionária infringir o nº I do art. 8º, ou não submeter às exigências de fiscalização previstas no Capítulo VI do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas).
Art. 4º O título a que alude o artigo 2º dêste decreto pagará a taxa de Cr$4.665,00 (quatro mil seiscentos e sessenta e cinco cruzeiros) de acôrdo com o art. 17 do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), modificado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 5.247, de 12 fevereiro de 1943.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 2 de janeiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES
A de Sampaio Dória