DECRETO Nº 20.316, DE 2 DE JANEIRO DE 1946.
Autoriza a Companhia Luz e Fôrça “Santa Cruz” a modificar trechos de linhas de transmissão entre a cidade de Ourinhos e a localidade de Canitar, no Estado de São Paulo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, e
CONSIDERANDO que a medida requerida pela Companhia Luz e Fôrça “Santa Cruz” foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º A Companhia Luz e Fôrça “Santa Cruz”, com a sede na Capital do Estado de São Paulo, concessionária dos serviços de eletricidade em vários municípios do mesmo Estado e do Estado do Paraná, fica autorizado a modificar os trajetos de dois trechos de linha de transmissão sob tensão nominal de 11 mil volts entre a cidade de Ourinhos e a localidade de Canitar, no Estado de São Paulo, e entre a mesma cidade e as Fazendas Boa Esperança e Lageadinho, mediante:
I - Construção de um trecho de, aproximadamente, 2.600 metros de extensão, entre a sub-estação situada na cidade de Ourinhos e o Km 2º da atual linha de transmissão Ourinhos-Chavantes;
II - Construção de um trecho de aproximadamente, 1.600 metros de extensão, o qual, partindo do Km 3 da pre-citada linha Ourinhos-Chavantes, vai ter ao ponto de bifurcação da linha Ourinhos-Lageadinho com que se dirige à Fazenda Boa Esperança;
III - Retirada dos trechos de linhas de transmissão que se tornam desnecessários em virtude das mencionadas construções.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I - Registrá-la na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação;
II - Apresentar, à mesma Divisão, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, os projetos e orçamentos respectivos;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. os prazos, a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.
Art. 3º O Presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de Janeiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES
Theodureto de Camargo