DECRETO N. 20.327 – DE 26 DE AGOSTO DE 1931
Autoriza a Caixa de Amortização a receber em troco partes de cédulas cortadas pelas agências do Banco do Brasil, durante o período revolucionário de outubro de 1930
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Atendendo a que, durante a revolução de outubro passado, diversas agências do Banco do Brasil nos Estados, cumprindo instruções da Matriz, inutilizaram 1.600:814$0, de notas existentes em suas caixas, cortando-as em sentido diagonal, eem duas metades, sendo incinerada uma e conservada a outra;
Atendendo a que a Junta Administrativa da Caixa de Amortização recusou aceitar em troco a metade remanescente das referidas cédulas;
Atendendo, porem, a que a afirmativa do Banco do Brasil está confirmada por outras indicações, não podendo ser posta em dúvida, resolve:
Art. 1º Fica a Caixa de Amortização autorizada a receber em troco as partes restantes das cédulas cortadas pelas agências do Banco do Brasil, durante o período revolucionário de outubro passado, na importância total de mil seiscentos contos oitocentos e quatorze mil réis (1.600:814$0), uma vez que sejam apresentadas até 30 de setembro próximo.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
José Maria Whitaker.