DECRETO N. 20.332 – DE 27 DE AGOSTO DE 1931

Dispõe sobre a situação dos alunos que concluem o curso nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando:

Que a terminação de curso em qualquer estabelecimento de ensino corresponde, normalmente, à obtenção de um título ou posto;

Que o decreto n. 15.179, de 15 de dezembro de 1921, facultam aos diplomados por escolas oficiais ou reconhecidas oficialmente, estágio para ingresso no quadro de oficiais da reserva como aspirantes a oficial;

Que a concessão de um prêmio aos alunos que concluem os respectivos cursos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva é medida que se impõe;

Que o prêmio deve consistir em uma situação militar definida, embora temporária; Resolve:

Art. 1º O aluno que terminar o respectivo curso do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva será declarado aspirante a oficial de reserva em boletim do Centro a que pertencer.

Art. 2º Perderá a situação de aspirante a oficial de reserva aquele que não requerer estágio nos dois anos que se seguirem à declarado ou se não fizer o estágio com aproveitamento.

Art. 3º Não tendo satisfeito as condições para ser promovido a 2º tenente o ex-aluno será considerado 2º sargento da reserva devendo ser relacionado em um dos corpos de sua arma.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getulio Vargas.

José Fernandes Leite de Castro.