DECRETO N

DECRETO N. 20.334 – DE 27 DE AGOSTO DE 1931

Cria os cursos extraordinários de especialização nos serviços de máquinas os para os oficiais do Corpo da Armada, e dá outras providencias

O Chefe de Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

 decreta:

Art. 1º Ficam criados os cursos extraordinários de especialização nos serviços de máquinas, para os oficiais do Corpo da Armada, de acordo com os regulamentos que serão, oportunamente, expedidos pelo ministro de Estado dos Negócios da Marinha.

Art. 2º Esse cursos constituirão a providência inicial da fusão especializada na Marinha de Guerra, sob as seguintes bases:

a) os oficiais especializados desempenharão nos postos de primeiro tenente e capitão-tenente os serviços de especialidade e serviços gerais, isto á, de administração de comando relativo aos seus postos;

b) são considerados serviços de especialidade de máquinas, para os oficiais que ainda não tiverem o curso de aperfeiçoamento na especialidade (o qual será instituido para capitães-tenentes) os seguintes: encarregado de divisão do departamento de máquinas, sub-chefe de máquinas de cruzadores ligeiros e contra-torpedeiros em que exista tal cargo, chefe de máquinas de navios mineiros e avisos;

c) são considerados serviços gerais: imediato de canhoneiras, navios-mineiros, avisos e escolas de aprendizes marinheiros, para os primeiros tenentes; comandante de canhoneiras, navios-mineiros, avisos, escolas de aprendizes marinheiros e contra-torpedeiros, capitão de portos, imediato de contra-torpedeiros, encarregado do pessoal e material nos navios em que tal cargo seja compativel com o posto ou excepcionalmente nos demais, todos os serviços de  administração naval afetos às diretorias e repartições de Marinha, cujo desempenho seja atribuído aos oficiais do Quadro Ordinário do Corpo da Armada, sem exigência de especialização, para os capitães-tenentes;

d) os oficiais especializados não poderão ser afastados de sua especialidade por mais de três anos consecutivos, nem nela mantidos por mais de seis, para o que se providenciará no sentido de ser mantido em dia um serviço de fichas com o movimento dos oficiais dentro da especialidade;

e) para o desempenho das funções de chefes de máquinas de contra-torpedeiros, cruzadores e encouraçados e oficiais técnicos de estado-maior, os oficiais especializados deverão, nos quatro primeiros anos do posto de capitão-tenente, freqüentar com aproveitamento um curso de aperfeiçoamento na especialidade, que será criado oportunamente;

f) os oficiais, que quiserem seguir a carreira de engenharia naval nas diversas especialidades do serviço naval, deverão possuir o curso de especialização e o de aperfeiçoamento da sua especialidade;

g) promovidos a capitães de corveta, os oficiais que tiverem os cursos de especialização e aperfeiçoamento e não tenham passado para o quadro de engenharia naval, continuarão a ser aproveitados como especialistas sempre que se tratar de encargo de natureza especialmente técnica; nos demais casos ficarão normalmente afetos aos serviços gerais (inclusive os de comando), isto é, ficarão no ramo combatente da Marinha, para o que deverão tirar o curso da Escola de Guerra Naval.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO Vargas.

Protogenes P. Guimarães.