DECRETO N

DECRETO N. 20.335 – DE 27 DE AGOSTO DE 1931

Aprova instruções para a transferência administrativa, para a Reserva de 1ª classe da Armada

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:

Resolve aprovar e mandar executar as instruções que a este acompanham, assinadas pelo ministro de Estado dos Negócios da Marinha, regulando a transferência dos oficiais do Corpo da Armada e Classes Anexas para a Reserva de Primeira Classe, nos termos do decreto número 19.700, de 12 de fevereiro último.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getulio Vargas

Protogenes P. Guimarães.

Instruções aprovadas e mandadas executar pelo decreto n. 20.335, desta data, regulando a transferência  administrativa  dos oficiais da Armada para a Reserva de primeira  classe, da conformidade  com o decreto n. 19.700, de 12 de fevereiro último.

I – A Comissão de Sindicância, tendo em vista o saneamento moral e profissional da Armada, deverá pautar os seus atos pela seguinte norma: o saneamento será feito dentro dos pontos de vista moral e profissional, nos termos do decreto n. 19.700, de 12 de fevereiro último.

II – A falta de idoneidade moral geral julgada sob os seguintes modos:

1º, Deshonestidade – Furto, roubo peculato, mal emprego dos dinheiros públicos sob sua guarda, recepção ou pagamento de vencimentos, gratificações, que não estejam previstas na nossa legislação, a qual não pode ser ignorada por nenhuma autoridade, mesmo que as ordens de pagamento tenham sido provenientes de autoridade superior:

a) apropriação, utilização ou venda indébita de bens ou objetos da Fazenda Nacional, que estiverem sob sua administração, direta ou indireta;

b) advocacia administrativa, com prejuizo para a Fazenda Nacional;

2º, Má conduta habitual – Embriaguez contumaz, jogo e devassidão;

3º, Cumprimento de ordens ilegais, quando no exercício de funções de mando, que prejudiquem a terceiros, em seus direitos incontestáveis, principalmente quando logo após obtiver favores e posições de destaque;

4º, Ordenar ou não protestar, quando receber ordem para tal, castigos corporais, maus tratos e deshumunidades, para com oficiais, inferiores, praças ou civís , sob sua guarda;

5º, Deixar-se humilhar ou desautorar por superiores ou, subalternos, com prejuízo da dignidade militar, por medo, desídia ou interesses inconfessáveis;

6º, Usar de processos indignos ou pouco recomendáveis, para obter das seus subalternos espionagem e delegações com prejuízo para a disciplina e moralidade da Marinha;

7º, Aqueles que forem apontados pela opinião pública como indesejáveis à sua classe, tomando-se por base depoimentos de superiores ou subalternos que tenham sido seus comandantes ou comandados.

III – A aptidão profissional de um oficial deverá ser avaliada, levando a Comissão, em consideração, o modo pelo qual a oficial tiver se desempenhado das diversas comissões que exerceu, servindo como base para o julgamento:

a) o número de comissões em que não se desempenhou com a devida competência, serenidade e outras qualidades necessárias ao oficial de marinha;

b) o número de comissões para as quais tenha sido designado e não tenha exercido, por ter se empenhado para delas se furtar;

e) o trancamento de matrículas, no curso das Escolas Profissionais de Guerra Naval, por motivo de incompetência, servindo de base o número de vezes que foi designado para tirar o curso e as informações das escolas.

IV – A Comissão de Sindicância, deverá tomar conhecimento de todos os processos e inquéritos julgados ou em andamento, podendo requisitar de toda e qualquer autoridade e de particular os documentos e informações de que tiver necessidade.

V – O julgamento para a falta de idoneidade moral deverá ser feito de plano, após ter ouvido as testemunhas que julgar conveniente e estudado os processos porventura existentes.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1931. – Protogenes Pereira Guimarães.