DECRETO N. 20.337 – DE 27 DE AGOSTO DE 1931
Retifica o regulamento da Escola Naval
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negócios da Marinha:
Resolve mandar acrescentar ao n. 5, do parágrafo único do art., 60, do regulamento da Escola Naval, aprovado pelo decreto n. 19.877, de 16 de abril último, o seguinte período:
“Os alunos de aproveitamento bom ou ótimo, de médias 7 a 10, que incidirem nesta disposição serão, porem, submetidos a uma argüição oral de 45 minutos, no máximo, sobre os assuntos ensinados durante o período letivo, sendo, neste caso, o P da
formula X= 2 M + P igual á média aritmética das notas da prova
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final e dessa arguição oral, a qual só entrará na fórmula quando não for inferior a 4".
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
Protogenes P. Guimarães