DECRETO N

DECRETO N. 20.346 – DE 28 DE AGOSTO DE 1931

Regula a execução de decisões da Junta e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil

decreta:

Art. 1º A execução dos julgados proferidos pela Junta criada pelo decreto n. 19.811, de 28 de março de 1931, para conhecimento dos crimes políticos e funcionais, far-se-á pela forma prevista no presente decreto.

Art. 2º Consideram-se como dívida líquida e certa, com força de sentença passada em julgado para os efeitos do presente decreto, as decisões proferidas pela Junta, desde que mencionem quantia certa, fixa e determinada, independendo de inscrição a sua execução.

Art. 3º Quando a condenação não for expressa em quantia fixa e determinada dependendo de liquidação, o processo será de execução de sentença na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Nos casos a que se refere este artigo a defesa somente poderá consistir na alegação de erro do cálculo ou do arbitramento.

Art. 4º Nas hipóteses do art. 2º o processo será o executivo, previsto no decreto n. 10.902, de 20 de maio de 1914, arts. 77 e seguintes.

Parágrafo único. A defesa nesses casos, porém, somente poderá consistir em quitação posterior ao julgado, nulidades por infringência da fórmula processual da penhora ou dos atos posteriores.

Art. 5º Independente de julgamento da Junta, poderão também os ministros de Estado determinar, depois de apurada a responsabilidade de funcionários ou pessoas estranhas em processos de sindicâncias, a restituição de quantias indevidamente recebidas dos cofres públicos, sem prejuízo da responsabilidade funcional da autoridade que determinou o pagamento, nos termos dos arts. 6º e 8º do decreto 19.811.

Art. 6º Em todos esses casos às decisões proferidas pelos ministros de Estado serão aplicadas as disposições previstas nos artigos 2º, 3º e 4º do presente decreto.

Art.   Os ministros de Estado poderão, igualmente, determinar nos processos de sindicâncias a aplicação das medidas previstas nos arts. 6º, letra c, e 8º do decreto n. 19.811, desde que se torne manifesta a responsabilidade dos funcionários, ad-referendum do Chefe do Governo Provisório (decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, art. 1º, parágrafo único).

Art. 8º Os ministros de Estado poderão, no correr dos processos de sindicâncias, como medida de moralidade administrativa, e para garantir o cumprimento das indenizações e restituições a que se refere o decreto n. 19.811, determinar quaisquer providências que, a seu juízo, se tornem necessárias.

Art. 9º A Justiça Federal será sempre a competente para execução do julgado da Junta ou das decisões dos ministros nos casos previstos no presente decreto.

Art. 10. A Junta poderá determinar, a requerimento da Procuradoria em virtude de queixa, representação ou pedido da autoridade competente, a revisão de processos administrativos, como medida de correição dos atos da administração, aplicando as medidas e sanções que se tornarem necessárias.

Art. 11. O arquivamento dos processos, quando não for determinado pela Procuradoria da Junta, nos termos do art. 34 do decreto n. 19.811, poderá ser ordenado por despacho do Presidente.

Art. 12. A distribuição dos processos da Procuradoria será feita pelo Procurador Especial, a seu critério, e de acordo com a conveniência do serviço.

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS.

Oswaldo Aranha.