DECRETO N

DECRETO N. 20.353 – DE 31 DE AGOSTO DE 1931

Cria na Justiça do Distrito Federal dois cargos de avaliadores privativos de massas falidas

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que atualmente nos processos de falência não há, em rigor, avaliação da massa, tal como teria sido pensamento do legislador, pois o decreto n. 5.746, de 9 de dezembro de 1929, no art. 65, n. 12, se refere à avaliação “por avaliadores oficiais";

Considerando que atualmente nos processos de falência há apenas a estimação dos valores arrecadados, por pessoa não compromissada, sem função pública, livremente escolhida pelo representante da massa, arbitrados os salários pelo juiz;

Considerando que a criação dos cargos de avaliadores privativos de massas falidas se adapta, pois, perfeitamente, ao decreto n. 5.746, de 9 de dezembro de 1929, completando mesmo a exigência do citado art. 65, n. 12;

Considerando que a criação de tais cargos não perturba a organização judiciária do Distrito Federal, não altera atribuições conferidas a outros serventuários, nem traz gravame algum aos cofres públicos;

Decreta:

Art. 1º Ficam criados, na Justiça local do Distrito Federal, dois cargos de avaliadores privativos de massas falidas.

§ 1º Incumbe-lhes avaliar os bens, direitos e ações arrecadados nas falências processadas perante a Justiça local do Distrito Federal, ou em virtude de precatórias cumpridas pela mesma Justiça.

§ 2º Os avaliadores de que se trata terão as designações de primeiro e segundo, funcionando aquele perante as varas impares e este perante as varas pares. As avaliações em virtude de precatórias para arrecadação de bens da massa falida serão distribuidas, alternadamente, a um e a outro avaliadores.

Art. 2º Os avaliadores privativos das massas falidas servirão, tambem, nas concordatas preventivas, para avaliar o ativo declarado pelo concordatário, sempre que for requerido, devendo apresentar laudo no prazo, pela forma e sob as condições deste decreto, correndo por conta do concordatário, ou do requerente, o pagamento da remuneração e despesas do avaliador, conforme fiquem, ou não, confirmados os valores apresentados pelo concordatário.

Art. 3º Habilitando-se credor que alegue privilégio com direito de retenção sobre bens do falido, o juiz ordenará, do ofício, proceda o avaliador, pela forma, no prazo e sob as condições deste decreto, à avaliação do que estiver retido pelo credor.

Art. 4º Junta aos autos da falência a arrecadação feita pelo síndico, ou pelo liquidatário, o escrivão, dentro de 24 horas, notificará ao avaliador, para que, no prazo de cinco dias, traga a Juizo o laudo de avaliação com todas as minúcias.

§ 1º O avaliador poderá requerer ao juiz prorrogue o prazo acima por mais outros cinco dias, caso haja relevante motivo justificado.

§ 2º O laudo será apresentado em duas vias, assinadas pelo avaliador e rubricadas pelo juiz, ficando a primeira via desde logo junta aos autos, e a segunda via entregue ao síndico, ou liquidatário, pelo escrivão, que certificará a entrega.

§ 3º O juiz, sempre que entender necessário, poderá ordenar se proceda a nova avaliação pelo mesmo avaliador, ou seu substituto, ou que respondam a quesitos, que, de ofício, formule, ou apresentados pelo Ministério Público, síndico, liquidatário, qualquer credor ou pelo falido.

§ 4º O avaliador perceberá, por todos os seus trabalhos em cada processo, a remuneração fixada pelo juiz, que atenderá à importância do trabalho e ao valor da massa. Alem da remuneração, poderá o juiz arbitrar o necessário para custear a condução do avaliador, se a avaliação se tiver de fazer fora do perímetro urbano. A remuneração e despesas não excederão de 1/1000 da avaliação, sendo, porem, no mínimo de 20$0.

§ 5º A remuneração e despesas do avaliador constituem encargo da massa e serão contadas como custas contra o vencido.

§ 6º O avaliador poderá requisitar do representante da massa e do falido, quaisquer esclarecimentos que repute necessários à elaboração do seu laudo.

Art. 5º Os avaliadores substituem-se reciprocamente em caso de falta ou impedimento, e, no impedimento ou falta de ambos, o substituto será um dos avaliadores das varas orfanológicas, designado pelo juiz respectivo.

Art. 6º Se o avaliador não apresentar o laudo no prazo, pela forma e sob as condições prescritas acima, ou quando determine nova avaliação, o juiz requisitará o substituto, levando o fato ao conhecimento da Comissão Disciplinar para os devidos fins.

Art. 7º Os avaliadores privativos ficarão submetidos à autoridade da Comissão Disciplinar, às disposições das leis e regulamentos vigentes referentes aos avaliadores das varas orfanológicas.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.