DECRETO Nº 20.354, DE 8 DE JANEIRO DE 1946.

Altera disposições do Regimento do Serviço Nacional de Lepra aprovado pelo Decreto nº 15.484, de 8 de maio de 1944.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os arts. 2º e 3º do Regimento do Serviço Nacional de Lepra do Departamento Nacional de Saúde aprovado pelo Decreto nº 15.484, de 8 de maio de 1944, passam a ter a seguintes redação:

“Art. 2º O Serviço Nacional de Lepra compreende :

Instituto de Leprologia (I. L.)

Seção de Administração (S. A.)

Seção de Epidemiologia (S.E.)

Seção de Organização e Controle (S. O. C.)”

“Art. 3º O.I. L: e as S. E. e S.O.C. serão chefiadas por técnicos em leprologia designados pelo diretor geral do Departamento Nacional de Saúde, mediante indicação do diretor do Serviço”.

Art. .2º O art. 7º do referido regimento passa a ser o abaixo indicado, ficando alterada a numeração dos artigos subsequentes:

“Art. 7º Ao I: L. compete:

I – realizar, no que respeite à lepra, estudos, pesquisar e investigações sobre:

a) etiopatogenia;

b) anatomia patológica;

c) imunobiologia;

d) clínica;

e) terapêutica;

II – efetuar estudos complementares sôbre espidemiologia e profilaxia da lepra, bem como cuidar do preparo técnico e aperfeiçoamento de pessoal, em leprologia”.

Art. 3º O art. 11, que passa a ser art. 12, e o seu inciso I, ficam com a seguinte redação:

“Art. 12. Aos Chefes de Seção e do I. L. incumbe:

I - dirigir e fiscalizar os trabalhos do respectivo setor”

Art. 4º Os incisos I e II do art. 18, que passa a ser art. 19, ficam com a seguinte redação:

“I - o Diretor do S. N. L., por um dos chefes das seções ou do I. L., designado pelo diretor geral do D. N. S., mediante indicação do diretor do Serviço.

II - o chefe do I. L.  e os chefes de Seção, por funcionários designados pelo diretor do Serviço”.

Art. 5º O art. 19, que passa a ser art. 20, fica com a seguinte redação:

“Art. 20. Mediante instruções de Serviço do diretor do S. N. L., as seções e o I. L: poderão desdobrar-se em turmas”.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

José Linhares

Raul Leitão da Cunha