DECRETO Nº 20.356, DE 8 DE janeiro DE 1946.
Autoriza a Companhia Prada de Eletricidade a construir uma linha de transmissão, para fornecimento de energia elétrica à sede do distrito de Amanhece, município de Araguari, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940:
CONSIDERANDO que a medida, requerida pela Companhia Prada de Eletricidade foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1° A Companhia Prada de Eletricidade fica autorizada a construir ema linha de transmissão, sob a tensão nominal de 10.000 Volts entre Araras e a sede do distrito de Amanhece, município de Araguari, Estado de Minas Gerais.
Art. 2° Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I - Registrá-la na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação.
II - Apresentar, à mesma Divisão de Águas, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura.
Artigo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministério da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.
Art. 3° O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1946, 125° da Independência e 58.° da República.
josé linhares
Theodureto de Camargo