decreto nº 20.357, de 8 de janeiro de 1946.
Outorga à Emprêsa Sul Brasileira de Eletricidade, S. A., concessão para aproveitamento progressivo da energia hidráulica de rio do Júlio, mediante a derivação de suas águas para a bacia do rio Bracinho, no município de Joinvile, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e, nos têrmos dos artigos 1º, 2º, do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, e
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente a medida remunerada pela emprêsa interessada,
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos outorga à Emprêsa Sul Brasileira de Eletricidade S. A., com sede sociedade de Joinville, município de igual nome, Estado de Santa Catarina, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do rio do Júlio, mediante a derivação de suas águas para a bacia do rio Bracinho nos referidos município e Estado.
§ 1º O aproveitamento destina-se produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos federais, estaduais, municipais, serviços de utilidade pública e comércio de energia na zona de operação da concessionária.
§ 2º Por portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, bem como a descarga e a potência concedidos.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente concessão, a interessada obriga-se-á:
I - Registrá-la na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias contados da sua publicação;
II - Apresentar, dentro de doze (12) meses contados da data do registro dêste Decreto, na Divisão de Águas, em três (3) vias:
a) dados sôbre o regime do custo de água a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem à de cheia, bem como à variação nível de água à montante e à justa do local do aproveitamento;
b) planta em escala razoável área onde se fará o aproveitamento de energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem e a perfil do rio à montante e à jusante local do aproveitamento;
c) método do cálculo da barragem, projeto, é pura e justificação do tipo adotado, dados zoológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem, cálculo e dimencionamento das comportas, adufas, tomada de água e canal de derivação, seções longitudinais e transversais, orçamento; disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes;
d) conduto forçado, cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil com tôdas as indicações necessárias e obervância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200), para os perfis, horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical um por cem (1/100), cálculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem, orçamento;
e) tunel: dados geológicos relativos ao terreno em que será perfurado o tunel, cálculo de estabilidade e métodos de impermeabilização em caso de revestimento ou de escoramento, justificação da drenagem, planta, perfil e seções, com tôdas as indicações necessárias e observância das mesmas escalas citada na alínea d, orçamento;
f) edifício da usina: cálculo, projeto, orçamento; turbina: justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação da velocidade com 25, 50 e 100 por cento de carga; características de seu regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina e discriminação do tempo de fechamento, canal de fuga; orçamentos respectivos;
g) geradores: justificação do tipo adotado; potência, tensão, fator de potência, rendimento em diferentes cargas com COS Ø = 0,8, frequência;
h) excitatriz, tipo, potência, tensão, rendimento, acoplamento;
i) transformadores: as mesmas exigências feitas aos geradores;
j) esquema das ligações, indicação da linha de alta tensão, e de transmissão, para-raios; bobinas de choques, cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com fator de potência igual a 0,8 para a perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre os condutos, projetos das pontes; orçamento;
k) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de tôdas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.
III – Obedecer, em todos os projetos, as prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.
IV – Assinar o contrato disciplinar de concessão dentro do prazo de sessenta ( 60 ) dias contados da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
V – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, até sessenta ( 60 ) dias, depois do registrado no Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a mencionada Divisão de Águas
Art. 3ºA presente concessão vigorará pelo prazo de trinta ( 30 ) anos contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 4º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando lhe fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso de água que vai utilizar, e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão de Águas.
Art. 5º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, e concorrendo, de forma permenente, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 6º. As atuais tabelas de preços de energia cobradas pelas concessionárias em sua zona de operação serão mantidas integralmente até que, mediante revisão oportunamente efetuada pela Divisão de Águas, sejam fixadas as que deverão vigorar no primeiro período de tarifas, de acôrdo com o disposto no artigo 180 do Código de Águas.
Art. 7º. Para a manutenção da integridade do patrimônio, a que se refere o artigo 5º do presente decreto, será criada uma reserva, que proverá às renovações determinadas pela usura ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará “reserva de renovação“, será realizada por quotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob a forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão de tarifas.
Art. 8º Findo o prazo de concessão, toda a propriedade da concessionária, que, no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica referente ao aproveitamento ora concedido, reverterá à Municipalidade de Joinville, em conformidade com o estipulado no artigo 165 do Código de Águas, mediante indenização na base do custo histórico do capital não amortizado deduzida a “reserva de renovação“ a que se refere o parágrafo único do artigo 7º do presente decreto.
§ 1º Se o Govêrno fizer uso do seu direito a essa renovação cumprir-lhe-á garantir à ex-concessionária, mediante preço calculado pela forma estabelecida no Código de Águas, o fornecimento da energia que não fôr utilizada para serviços públicos ou de utilidade pública;
§ 2º Se o Município de Joinville não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a presente concessão seja renovada pela forma que, no contrato, já deverá estar prevista.
§ 3º Para os efeitos do § 2º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Município de Joinville, e a entrar com o requerimento da prorrogação da concessão ou de desistência desta, até seis ( 6 ) mêses antes do término do respectivo prazo. O nº IV do artigo 2º, e enquanto vigorar a presente concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
josé linhares
Theodureto de Camargo