DECRETO Nº 20.362, DE 9 DE JANEIRO DE 1946.

Autoriza a cidadã brasileira Francisca Ferreira de Avelar a lavrar mármore e associados no município de Sete - Lagôas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 ( Código de Minas );

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Francisca Ferreira de Avelar a lavrar mármore e associados no imóvel denominado fazenda da Lapa, distrito de Inhaúma, município de Sete – Lagôas, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e dois hectares e vinte ares ( 42,20 ha) definida por um polígono que tem um vértice situado à distância de quinhentos e vinte e quatro metros ( 524 m. ), no rumo magnético dois graus e quarenta e cinco minutos nordeste ( 2º 45’ NE), da confluência dos córregos Cortume e Saquinho, e os lados, a partir dêsse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e sessenta metros ( 260 m. ), sessenta e dois graus e quinze minutos sudoeste ( 62º 15” SW ); trezentos e sessenta e sete metros ( 367 m. ), quatorze graus e cinco minutos noroeste ( 14º 5” NW ); duzentos e cinqüenta metros ( 250 m. ), sessenta e oito graus e cinqüenta minutos nordeste ( 68º 50” NE ); duzentos e cinqüenta metros ( 250 m. ), quarenta e cinco graus e cinqüenta minutos sudeste ( 45º 50” SE ); seiscentos e cinqüenta metros ( 650 m. ), quinhentos e cinqüenta metros ( 550 m. ), cinqüenta graus nordeste ( 50º NE ); quatrocentos e oitenta e cinco metros ( 485 m. ), setenta e um graus sudeste ( 71º SE ); quinhentos e noventa metros ( 590 m. ), cinqüenta graus sudoeste ( 50º SW ); mil cento e quarenta e cinco metros ( 1.145 m. ), setenta e um graus noroeste ( 71º NW ). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral da Agricultura, após o pagamento da taxa de oitocentos e sessenta cruzeiros ( Cr$ 860,00 ).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES