Decreto nº 20.363, de 9 de janeiro de 1946.
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Amaro Filho a lavrar jazida de mica e associados no município de Conselheiro Pena, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Amaro Filho a lavrar jazidas de mica e associados, localizada em terrenos do imóvel denominado Riacho da Pedra, no distrito e município de Conselheiro Pena, Estado de Minas Gerais, numa área, de cinquenta hectares e cinco ares (55,05 há) delimitada por um retângulo que têm um vértice situado à distância de trezentos e trinta e um metros (331m), no rumo magnético doze graus nordeste (12º NE) do quilômetro duzentos e setenta e seis (Km 276) da Estrada de Ferro Vitória a Minas, e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos; setecentos e setenta metros (770m), vinte e quatro graus e quarenta e cinco minutos nordeste (24º 45’NE) e seiscentos e cinqüenta metros (650m), sessenta e cinco graus e quinze minutos sudeste (65º 15’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além dos seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofre públicos, na forma de lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário de autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito pelo Departamento Nacional da produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e vinte cruzeiros (Cr$1.020,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
José linhares
Theodureto de Camargo