DECRETO Nº 20.367, DE 9 DE JANEIRO DE 1946.
Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Ribeiro a lavrar jazida de argila e associados no município de cachoeira-do-Macacu, Estado do Rio de Janeiro
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Ribeiro a lavrar jazida de argila e associados localizada em terrenos situados às margens do córrego Ronca no distrito de Japuíba, município de Cachoeira-do-Macacu, Estado do Rio de Janeiro, numa área de vinte e um hectares e setenta e cinco ares (21,75 ha), definida por um trapézio retângulo que têm um vértice a distância de trezentos e quinze metros (315m) , no rumo magnético cinquenta e cinco graus noroeste (55º NW), do encontro noroeste (NW) da ponte existente sôbre o córrego Ronca, na estrada Japuíba, e os lados, a partir dêsse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e setenta metros (570m), leste (E); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), sul (S); quatrocentos e trinta metros (430m), oeste (W); quatrocentos e cinqüenta e cinco metros (455m), dezoito graus noroeste (18º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca, ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará do favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1946, 125º Independência e 58º da República.
José Linhares
Theodureto de Camargo