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DECRETO Nº 20.368, DE 9 DE JANEIRO DE 1946.

Concede à Mineração Planalto Central autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º É concedida à Mineração Planalto Central Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por contrato particular de vinte (20) de Setembro de mil novecentos e quarenta e cinco (1945), com sede nesta Capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispõe o art. 6º § 1º do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

José Linhares

Theodureto de Camargo