DECRETO Nº 20.368, DE 9 DE JANEIRO DE 1946.
Concede à Mineração Planalto Central autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º É concedida à Mineração Planalto Central Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por contrato particular de vinte (20) de Setembro de mil novecentos e quarenta e cinco (1945), com sede nesta Capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispõe o art. 6º § 1º do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares
Theodureto de Camargo