DECRETO N

DECRETO N. 20.375 – DE 8 DE SETEMBRO DE 1931

Aprova o regulamento da Secretaria Geral do Departamento Nacional de Saúde Pública

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, de acôrdo com o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve aprovar o regulamento da Secretaria Geral do Departamento Nacional de Saúde Pública.

Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getulio Vargas.

Belisario Penna.

Regulamento da Secretaria Geral do Departamento Nacional de Saude Pública, aprovado pelo decreto n. 20.375, desta data

Art. 1º Os serviços administrativos ficam a cargo da Secretaria Geral, que funciona como Secretaria de Estado em relação ás repartições que constituem o Departamento.

Art. 2º Compreende a Secretaria Geral duas diretorias:

EXPEDIENTE E CONTABILIDADE

Paragrafo unico. São subordinados ao Expediente: o Arquivo e a Portaria; á Contabilidade: o Almoxarifado Geral.

DIRETORIA DO EXPEDIENTE

Art. 3º A Diretoria do Expediente fica sob as ordens de um diretor, que terá como auxiliar imediato um assistente, sob substituto eventual.

Art. 4º Compete á Diretoria do Expediente:

I, fazer o expediente sobre nomeações, promoções, licenças, transferidas, exonerações, aposentadoria, louvor, suspensão e designações, do pessoal geral, do ministro ou do Chefe do Governo;

II, lavrar os termos de posse do pessoal da Secretaria Geral e dos chefes de Serviço;

III, encaminhar ao Gabinete do ministro mediante nota em ministro ou ao Chefe do Governo;

IV, ter em dia todos os assentamentos relativos ao pessoal do Departamento;

V, estudar todos os papeis que tenham de ser submetidos ao diretor geral e que não sejam da alçada da Diretoria de Contabilidade, quando necessitem de outras informações além das que provierem das secções técnicas;

VI, requisitar isenção de direitos, franquia postal e telegráfica, sempre que essas providencias forem determinadas pelo ministro, em despacho;

VII, transmitir a todas as dependencias as ordens do diretor geral e do ministro, desde que não digam respeito á Contabilidade;

VIII, pedir ás demais repartições os esclarecimentos que se tornarem necessérios para estudo dos diversos assentamentos sob sua alçada;

IX, receber, abrir e classificar a correspondencia dirigida ao diretor geral do Departamento, ficando incumbido deste serviço pessoal do Departamento da confiança do mesmo diretor.

Art. 5º Ao Arquivo compete:

I, classificar os papeis existentes sob a sua guarda e mantê-los na ordem dessa classificação, de maneira a que possam ser encontrados com presteza máxima;

II, receber os papeis que já vierem classificados e anexar-lhes os documentos necessários ao conhecimento das dependências técnicas, de acôrdo com as instruções que serão elaboradas;

III, fornecer os documentos arquivados necessários ao estudo das autoridades competentes, de acôrdo com as instruções acima referidas;

IV, extrair, mediante despacho da autoridade competente, as certidões dos papeis sob a sua guarda;

V, fazer a remessa dos papeis para o Arquivo Nacional; de acôrdo com as instruções.

Art. 6º O quadro da Diretoria do Expediente será composto dos seguintes funcionários:

1 diretor (atual secretario geral).

4 assistente (atual sub-secretario); e os demais do quadro atual.

Art. 7º Si vagar o cargo de diretor do Expediente, esta vaga será preenchida pelo assistente, e si vagas a de assistente, esta vaga será preenchida por um 1º oficial, que receberá, além dos vencimentos próprios, a gratificação que compete no cargo de assistente, não podendo, porém, a sua remuneração total exceder a quantia de 2:000$ mensais.

Parágrafo único. O mesmo critério será aplicado ao preenchimento dos cargos de diretor da Contabilidade, o de seu assistente, com a restrição de que para este cargo não será arbitrada, provisoriamente, a critério do Governo, gratificação alguma:

Art. 8º A portaria, que tem a seu cargo os serviços de segurança e asseio do edifício, dos moveis e dos objetos pertencentes á Secretaria Geral e de expedição e entrega da correspondência, disporá do pessoal do quadro atual.

DIRETORIA DE CONTABILIDADE

Art. 9º A Diretoria de Contabilidade fica sob as ordens de um diretor, que terá como auxiliar imediato um assistente, seu substituto eventual.

Art. 10. Compete á Contabilidade:

I, organizar a proposta e as tabelas explicativas do orçamento, que terão de fazer parte das tabelas gerais do ministérios;

II, fazer todo o expediente que disser respeito a créditos, despesas, adiantamento, restituições e depósitos;

III, escriturar as despesas do Departamento e organizar os balancetes e demonstrações que se tornarem necessários;

IV, estudar os papeis que disserem respeito a fornecimentos e obras e a qualquer assunto ligado á contabilidade;

V, fiscalizar as despesas do Departamento, inclusive sua classificação;

VI, transmitir, com as necessárias informações á Diretoria Geral da Contabilidade da Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública os pedidos de montepio de funcionários do Departamento, bem como as respectivas declarações de família;

VII, expedir as guias necessárias para recolhimento de multas ou rendas ao Tesouro;

VIII, organizar as folhas da Diretoria Geral e da Secretaria e processar as das outras dependências.

Art. 11. A execução dos serviços a cargo da Contabilidade obedecerá ás normas que forem prescritas em instruções que serão submetidas á aprovação do ministro.

Art. 12. O quadro da Diretoria de Contabilidade será constituido pelos seguintes funcionarios:

1 diretor;

1 assistente, na fôrma do art; 7º, e os demais funcionarios do quadro atual.

Art. 13. O Almoxarifado Geral terá como chefe um almoxarife, ao qual ficam imediatamente subordinados os almoxarifados de todas as dependências do Departamento e o Depósito da Secretaria Geral.

Art. 14. Compete ao Almoxarifado Geral:

I, providenciar sobre as aquisições do Departamento, quando essa função não couber a repartições creadas para tal fim;

II; fiscalizar os almoxarifados de todas as dependências do Departamento, procedendo aos balanços que se tornarem necessários;

III, examinar a qualidade dos materiais que forem adquiridos, levando ao conhecimento do diretor de Contabilidade, em representação escrita, qualquer irregularidade que verificar;

IV, providenciar para que seja mantida em dia a escrita dos almoxarifados, que examinará periodicamente;

V, organizar mapas dos preços que estiverem em vigor, para conferencia dos pedidos oficiais que forem extraídos pelas dependências do Departamento;

VI, providenciar sobre a venda do material inservível, observando as normas estabelecidas no Regulamento Geral de Contabilidade.

ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA GERAL

Art. 15. As atribuições dos funcionários da Secretaria Geral serão definidas em instruções que serão levadas á aprovação do ministro da Educação e Saúde Pública pelo diretor geral do Departamento.

Art. 16. Nessas instruções a distribuição dos serviços a cargo das duas diretorias e das dependências anexas poderá ser alterada, e, além das atribuições definidas no presente decreto, outras que forem pertinentes á natureza das respectivas funções lhes poderão ser acrescentadas.

Art. 17. Quando a marcha dos serviços mostrar a necessidade de modificar as referidas instruções, as mesmas o poderão ser, por proposta do diretor geral do Departamento.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1934. – Belsario Penna, diretor geral.