DECRETO Nº 20.380, DE 10 DE JANEIRO DE 1946.
Aprova o Regimento do Serviço de Documentação do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço de Documentação do Ministério da Agricultura, que, assinado pelo respectivo ministro de Estado, com êste baixa.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares.
Theodureto de Camargo.
REGIMENTO DO SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Serviço de Documentação do Ministério da Agricultura (S.D.A.), diretamente subordinado ao ministro de Estado, tem por finalidade a coleta, guarda, coordenação e divulgação de publicações, textos, relatórios, dados estatísticos e descritivos e outros elementos referentes às atividades do Ministério e a produção animal, vegetal e mineral, em geral, bem como a execução de exposições e trabalhos fotográficos e cinematográficos relativos à ação do Ministério e a assuntos agrícolas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O S.D.A. compõe-se de:
Seção de Documentação (S.D.);
Seção de Publicações (S.P.);
Seção de Divulgação (S.Dv.);
Seção de Clubes Agrícolas (S.C.A.);
Seção de Informantes (S.I.);
Gabinete de Cinematografia (G.C.)
Art. 3º Haverá nos Estados correspondentes do S.D.A., designados pelo Ministro de Estado dentre servidores do Ministério, que sem prejuízo de suas funções normais, agirão como colaboradores do S.D.A. nas localidades em que tiverem sede.
Parágrafo único. O Diretor do S.D.A. baixará instruções a respeito, aprovadas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º O Serviço terá um secretário, escolhido dentre servidores públicos.
Art. 5º As Seções, a Biblioteca e o Gabinete de Cinematografia funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do diretor do Serviço.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º À S.D. compete:
I – coletar, classificar, guarda e conservar leis, fotografias, relatórios, mapas, cartazes, clichês, recortes, dados estatísticos, etc., relacionados direta ou indiretamente, com as atividades do Ministério.
II – coligir informes sôbre organizações administrativas nacionais dedicadas ao fomento econômico;
III – organizar e sistematizar os informes e dados que se referirem aos tratados, convenções e acordos, ligados às atividades agrícolas do Brasil; e
IV – organizar e manter mostruários permanentes que revelem as características fundamentais da vida agrícola nacional e evidenciem as iniciativas, experimentações ou demonstrações realizadas, em seu benefício, pelo Ministério.
Art. 7º À S.P. compete:
I – planejar, editar e distribuir o relatório anual, as revistas periódicas os livros, folhetos, cartazes, mapas e boletins do Ministério, em articulação com os órgãos interessados ;
II – traduzir as publicações estrangeiras de interêsse para o Ministério;
III – promover a aquisição de publicações não editadas pelo S.D.A. e fazer a sua distribuição; e
IV – reeditar, se necessários, atualizando-as quando fôr o caso, publicações já esgotadas.
Art. 8º À S.Dv. compete:
I – Fornecer diariamente, para a imprensa um noticiário sôbre as atividades do Ministério.
II – distribuir notas e comunicados oportunos sôbre assuntos de agricultura, indústrias rurais, riquezas minerais, sociologia rural, etc.;
III – realizar ou facilitar a realização de reportagens em tôrno das atividades desenvolvidas pelos órgãos do Ministério, bem como fornecer à imprensa os esclarecimentos necessários, à defesa dos atos da administração;
IV – conduzir campanhas publicitárias em tôrno dos problemas rurais do país;
V – manter o programa de rádio rural do Ministério;
VI – sugerir às emissoras a criação de programas de rediofonia rural e colaborar, se solicitada, noa sua manutenção;
VII – sugerir aos jornaiso e revistas e organização de seções rurais e colaborar na sua manutenção;
VIII – prestar assistência técnica, quando solicitada, na fundação, organização e manutenção de revistas destinadas especialmente ao meio rural;
IX – rever, quando solicitada, os livrosl, folhetos, etc., destinados a lavradores e criadores e a serem lançados pelas editoras particulares;
X – organizar, em articulação com os serviços de fomento e ensino do Ministério, “Semanas Ruralistas” com exposições regionais anexas;
XI – organizar e realizar, semanalmente, sessões de cinema para estudantes de agronomia e de veterinária, escolas primárias e secundárias, lavradores e criadores e interessados em geral; e
XII – organizar cursos por correspondência, cursos de férias para professores rurais e cursos de palestras e conferências para técnicos.
Art. 9º À S.C.A. compete:
I – promover a fundação de Clubes Agrícolas, especilmente nas escolas primárias do meio rural;
II – elaborar o Regimento dos Clubes Agrícolas, fixando as bases da sua organização e estabelecendo os seus objetivos;
III – manter o registro dos Clubes Agrícolas, considerando número de inscrição no S. D. A., nome, enderêço, além de dados minuciosos e atualizados sôbre as respectivas atividades;
IV – prestar aos Clubes Agrícolas assistência técnica e material:
a) auxiliando os seus dirigentes a adquirir conhecimentos de agricultura e indústrias rurais, para favorecer o seu trabalho no que toca ao ajustamento do educando ao ambiente regional;
b) orientando a sua organização e funcionamento, para que atendam ás exigências regionais e sirvam a propósitos vocacionais;
c) cooperando com os sócios e dirigentes na solução dos problemas da vida rural;
d) fornecendo material agrícola, publicações, prêmios e auxílios; e
V – promover a aproximação entre os Clubes Agrícolas, as repartições e as técnicos do Ministério da Agricultura.
Art. 10 À S.I. compete:
I – prestar ao público quaisquer informações, esclarecimentos e instruções relacionadas com a ação dos órgãos técnicos do Minitério;
II – atender aos pedidos sôbre as possibilidades econômicas do país, bem como dos interessados em estabelecimento no Brasil como lavradores ou criadores; e
III – receber e promover a solução das reclamações feitas pelo público em tôrno dos serviços técnicos do Ministerio.
Art. 11 À B. compete:
I – adquirir, registrar, classificar, catalogar, guardar, observar e pesquisar obras de interesse para o Ministério;
II – organizar e manter em dia os catalogos para o uso do público e os catálogos auxiliares necessários aos bens serviços;
III – franquear as salas de leitura e as estantes de livros e revistas ás pessoas interessadas, desde que não pertubem a boa ordem da Biblioteca;
IV – promover, por prazo determinado, o empréstimo de publicações;
V – orientar o leitor no uso da Biblioteca e auxiliá-lo na pesquisas bibliográficas;
VI – cooperar com as demais bibliotecas públicas do país;
VII – promover o conhecimento, pelo público, do que se contém na Biblioteca, e
VIII – organizar e distribuir listas bibiográficas sôbre assuntos agrícolas.
Art. 12 ao G. C. compete:
I – fazer os registros cinematográficos e fotográficos dos aspéctos e fatos relacionados com as atividades do Ministério;
II – coligir, organiar, guardar e coservar filmes sôbre assuntos referentes ás atividades do Ministério; e
IV – distribuir e promover a venda dos filmes de sua confecção.
capítulo iv
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 13. Ao Diretor incumbe:
I – orientar e coordenar as atividades do Serviço;
II – despachar, pessoalmente, com o ministro de Estado;
III – baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
IV – comunicar-se, diretamente, sempre que o interêsse do serviço o exigir, com quaisquer autoridades públicas, execeto com o ministro de Estado, caso em que deverá fazê-lo por interméidio do ministro da Agricultura;
V – submeter, anualmente, ao Ministro de Estado, o plando de trabalho do Serviço;
VI – apresentar, anualmente, ao Ministro de Estado, relatório sôbre as atividades do Serviço;
VII – propor ao Ministro de Estado as providências necessárias ao aperfeiçoamento do Serviço;
VIII – reunir, periòdicamente, os chefes dos diversos órgãos para discutir e assentar providências relativas ao serviço e comparecer ás reuniões para as quais seja convocado pelo Ministro de Estado;
IX – opinar em todos os assuntos relativos ás atividades da repartição, dependente de solução de autoridades superiores, e resolver os demais, ouvidos os órgãos que compõem o Serviço;
X – organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;
XI – admitir e dispensar, na forma da legislação, o pessoal extranumerário;
XIII – designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais;
XIV – movimentar, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal lotado;
XV – expdir boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;
XVI – organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe for diretamente subordinado e aprovar a dos demais servidores;
XVII – elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, e propor ao Ministro de Estado e aplicação de penalidades que exceder de sua alçada;
XVIII – determinar ou prorrogar o período normal de trabalho; e
XX – aplicar as dotações orçamentárias do Serviço, observadas as disposições legais.
Art. 14. Aos chefes de seção da Biblioteca e do Gabinete de Cinematografia e ao Secretário incumbe:
I – dirigir e fiscalizar os trabalhos do respectivo setor;
II – distribuir os trabalhos ao pessoal que lhes for subordinado;
III – orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entre os elementos componentes do respectivo setor, determinando as normas e métodos que se fizerem aconselháveis;
IV – despachar, pessoalmente, com o Diretor do Serviço;
V – apresentar, mensalmente, ao Diretor, um boletim dos trabalhos do respectivo setor, e, anualmente, um relatório dos trabalhos realizados, em andamento e planejados:
VI – propor ao Diretor medidas convenientes à boa execução dos trabalhos;
VII – responder às consultas que lhes forem feitas sôbre assuntos que se relacionem com as suas atribuições;
VIII – distribuir o pessoal, acôrdo com a conveniência do serviço;
IX – expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;
X – organizar e submeter á aprovação do Diretor a escala de férias pessoal que lhes for subordinado, bem como as alterações subseqüentes;
XI – aplicar penas disciplinares inclusive a de suspensão até 15 dias aos seus subordinados, e propor ao retor a aplicação de penalidades escape á sua alçada; e
XII – velar pela disciplina nos recintos de trabalho.
Art. 15. Aos demais servidores, sem funções especificadas neste regime incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos superiores imediatos.
capítulo v
DA LOTAÇÃO
Art. 16. O Serviço terá a lotação aprovada em decreto.
Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, o serviço poderá ter pessoal extranumerário.
capítulo vi
DO HORÁRIO
Art. 17. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o serviço Público Civil.
Art. 18. O Diretor não fica sujeito a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.
capítulo vii
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 19. Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:
I – o Diretor, por um dos chefes seção ou pelo chefe da Bibioteca de sua indicação e designado pelo Ministro de Estado;
II – os chefes de seção, da Biblioteca e do Gabinete de Cinematografia e o Secretário, por servidores designados pelo Diretor, mediante indicação do respectivo chefe.
Parágrafo único. haverá, sempre, servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1946.
Theodureto de Camargo