DECRETO N. 20.384 – DE 9 DE SETEMBRO DE 1931
Altera o disposto no art. 31 da lei n. 4.911, de 12 de janeiro de 1925, quanto ao preenchimento de cargos iniciais dos quadros das Sub-Contadorias Seccionais
O Chefe do Governo Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve:
Art. 1º Os cargos iniciais dos quadros das Sub-Contadorias Seccionais poderão ser preenchidos independentemente da condição estabelecida no art. 31 da lei n. 4.911, de 12 de janeiro de 1925, sendo, porém, indispensavel, neste caso, a prestação de provas de habilitação perante a Contadoria Central da República.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da República.
Getulio Vargas.
José Maria Whitaker.