DECRETO Nº 20.389, DE 14 DE JANEIRO DE 1946.
Modifica a redação dos artigos 466, 410, 467, 468 e 411 dos regulamentos das Escolas Nacional de Agronomia e Nacional de Veterinária aprovados, pelo Decreto n.º 23.979, de 8 de março de 1934.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a , da constituição,
decreta:
Art.1.º os artigos 466 e 410, respectivamente, dos regulamentos das Escolas Nacionais de Agronomia e Veterinária aprovados pelo Decreto n.º 22.979, de 8 de março de 1934, passam a ter a seguinte redação:
‘’Artigo 466 e 410 _ A Congregação da Escola indicará ao Govêrno. Anualmente, dois professôres para aperfeiçoamento de seus conhecimentos no estrangeiro, não podendo entretanto recair a escolha pela segunda vez em professor já contemplado sem que os demais tenham sido indicados.
Parágrafo único. O tempo de permanência do professor no estrangeiro, será, no mínimo de um ano’’
Art.2.º O artigo 467 do Regulamento Escola Nacional de Agronomia aprovado pelo Decreto n.º 23.979, de 8 de março de 1934, passa a ter a seguinte redação:
‘’Artigo 467 _ Aos professôres indicados serão asseguradas as seguintes vantagens:
a) ajuda de custo, na forma da legislação em vigor, para os servidores públicos;
b) importância correspondente ao custo do seu transporte do Brasil ao local dos estudos e vice-versa ou os próprios bilhetes de passagens de ida e volta;
c) auxílio mensal, no mínimo de Us.$ 300,00.
Parágrafo único. Ao professor casado serão asseguradas as seguintes vantagens adicionais:
a) importância correspondente ao custo do transporte da esposa, ou os próprios bilhetes de ida e volta;
b) cinqüenta por cento do auxílio.
Parágrafo único. O disposto nêste artigo torna-se extensivo à Escola Nacional de Veterinária.
Art.3.º Os artigos 468 e 411, respectivamente, dos regulamentos das Escola Nacional de Agronomia e Nacional de Veterinária, aprovados pelo decreto n.º29.979, de 8 de março de 1934, passam a ter a seguinte redação:
‘’Artigo 468 e 411. Dentro de dois meses após mo regresso os professôres que tiveram o aperfeiçoamento nos estrangeiro, apresentarão ao Diretor da Escola minucioso relatório das observações, estudos, pesquisas e trabalhos feitos, como de tudo que lhes ofereça útil ao melhoramento do ensino.
Art.4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1946, 125º da independência e 58º da República.
José Linhares
Theodureto de Camargo