DECETO N

DECRETO N. 20.405 – DE 16 DE SETEMBRO DE 1931

Dispõe sobre os serviços do Conselho Nacional do Café

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estado Unidos do Brasil, atendendo á necessidade de uniformizar centralizar a administração do Conselho Nacional do Café,

decreta:

Art. 1º As despesas com os serviços a cargo do Conselho Nacional do Café serão atendidas precipuamente pelas rendas do proprio Conselho, contituidas pelos juros dos seus depositos, descontos de faturas, taxas que cobrar, ou multas que impuzer.

§ 1º Mensalmente o Conselho prestará contas detalhadas de sua administração ao Ministerio da Fazenda.

§ 2º O Conselho Nacional do Café organizará, sem demora, o quadro do pessoal necessario para execução dos serviços a seu cargo, submetendo-o á aprovação do Ministerio da Fazenda.

§ 3º As importancias á disposição de Conselho serão depositadas exclusivamente no Banco do Brasil.

Art. 2º O delegado do Governo Federal poderá vetar qualquer resolução do Conselho Nacional ou da Comissão Executiva, que julgar contrária aos interesses gerais que lhe incumbe defender.

Art. 3º Nos casos de infração previsto no art. 2º do decreto n. 19.318, de 27 de agosto de 1930, a apreensão  da mercadoria e sua inutilização e, bem assim, a imposição das multas estabelecidas no art. 3º do mesmo decreto, constarão de autos lavrados pelo fiscal do Conselho que efetuar a diligencia, o qual o assinará com o infrator ou seu representante legal e duas testemunhas. O processo será julgado em primeira instancia pelo Conselho Nacional do Café e em última pelo Ministro da Fazenda.

§ 1º Nos autos mencionados serão consignados o dia, hora e local da diligencia, os nomes dos remetentes e dos consignatarios da mercadoria ou de seus proprietarios, numeros e datas dos despachos e, bem assim, a ausencia do infrator ou de seu representante legal, ou a recusa de qualquer deles em assina-los.

§ 2º Após a diligencia, a autoridade autoante intimará, por carta, entregue em protocolo ou registrada pelo correio, o infrator ou seu representante legal, a apresentar, no prazo de cinco dias, sob pena de revelia, a sua defesa escrita, instruindo-a com documentos que tiver.

Art. 4º Ouvidos em seguida, a fiscal autoante e as suas testemunhas, e realizadas nas diligencias necessarias, proferirá o Conselho a sua decisão da qual  poderá ser interposto recurso voluntario para o Ministerio da Fazenda, na prazo de cinco dias, contados da data da publicação no Diario Oficial.

Art. 5º As decisões que passarem em julgado, serão registradas em livros proprio, servindo as certidões respectivas para cobrança executiva, na fórma da legislação vigente para as dividas ativas da União.

Art. 6º A inutilização do café apreendido será feita pela fórma que fôr estabelecida pelo Conselho para a eliminação a que se refere o decreto n. 20.003, de 16 de maio de 1931.

Art. 7º Para a fiscalização do transporte do café, fica o Conselho Nacional do Café autorizado a requisitar das autoridades competentes as providencias que se tornarem necessarias sem prejuizo dos que competem as empresas de transportes, na fórma de seus regulamentos.

Paragrafo unico.Fica resalvada a competencia das autoridades sanitarias sobre a fiscalização do produto, em grão ou em pó, nos termos do decreto n. 19.605 de 16 de janeiro de 1931.

Art. 8º Oportunamente o Governo procederá á revisão do atual Regulamento do Conselho Nacional do Café.

Art. 9º Este decreto entrará em vigôr na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.

getulio vargas.       

José Maria Whitaker.