DECRETO N. 20.411 – DE 16 DE SETEMBRO DE 1931(2)
Aprova, com alterações, a reforma dos estatutos e concede autorização á Mutualidade Postal Brasileira, para operar com seus associados, mediante consignação em folha de pagamento
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu a Mutualidade Postal Brasileira, resolve aprovar as modificações feitas nos estatutos da referida sociedade, que a este acompanham, em assembléa geral extraordinaria, realizada em 28 de agosto deste ano, e conceder autorização para operar com seus associados mediante consignação em folha de pagamento, nos termos dos decretos ns. 17.146, de 16 de dezembro de 1925, e 20.225, de 18 de julho de 1931, suprimido o final do n. 5, do art. 2º, desde a palavra “nos termos” até a palavra “Caixa”, e acrescentando-se ao art. 11, depois da palavra “restituido”, o seguinte: “nas consignações não devem ultrapassar a terça parte dos vencimentos ou remunerações, recebendo o consignante a importancia do emprestimo sem desconto de qualquer natureza”.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.
Getulio Vargas.
José Maria Whitaker.
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(2) Vide publicação dos estatutos no Diario Oficial de 22 de setembro de 1931.