Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 20.421 – DE 21 DE SETEMBRO DE 1931
Regula as reformas por incapacidade física
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, resolve:
Art. 1º Os oficiais que, atendendo ao apêlo da comissão de sindicancias, requererem ou tenham requerido inspeção de saúde, e que forem julgados incapazes definitivamente para o serviço do Exercito, em virtude de molestia incuravel, serão reformados, independentemente da agregação de que trata o art. 1º, § 1º, letra b, da lei n. 5.631, de 31 de dezembro de 1928.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1931, 110º da Independência e 43º Republica.
Getulio Vargas.
José Fernandes Leite de Castro