DECRETO Nº 20.422, DE 17 DE JANEIRO DE 1946.
Autorizo a emprêsa de mineração Companhia das Águas Minerais Salutaris a lavrar água mineral no Município de Paraíba do Sul, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETO:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Companhia das Águas Minerais Salutaris em terrenos situados no lugar denominado Encruzilhada, no Distrito de Salutaris Município de Paraíba do Sul Estado, Estado do Rio de Janeiro numa área de trinta e cinco hectares e oitenta e sete ares (35,87 ha) definida por um retângulo que tem um vértice situado à distância de trezentos e setenta e dois metros (372m) no rumo magnético oitenta graus e trinta minutos noroeste (80º 30’ NW) da interseção das estradas de rodagem do Catete e rio abaixo e os lados divergentes dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e vinte e dois metros (422m) sul (S) oitocentos e cinqüenta metros (850m) leste (E). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos á União ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavrar será declara caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo subsolo para os fins da lavra da forma dos artigos 39 e 40 do Código Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados ao art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de setecentos e vinte cruzeiros (Cr$720,00)
Art. 7º Revogam se as disposição em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de Janeiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares
Theodureto de Camargo