DECRETO N

DECRETO N. 20.426 – DE 18 DE JANEIRO DE 1946

Altera a redação de artigos do Regimento do instituto Nacional de Tecnologia, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando atribuição que lhe confere o artigo 74 letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 1º, 4º, 5,º e 19 do Regimento do Instituto Nacional de Tecnologia, aprovado pelo Decreto número 3.139, de 8 de Outubro de 1938 passam a vigorar a seguinte redação:

“Art. 1º O Instituto Nacional de Tecnologia será constituído de 9 Divisões e um Serviço de Administração, diretamente subordinados ao respectivo Diretor”.

Art. 4º O Serviço de Administração é constituído de:

I – Seção de Expediente à qual cabe executar todo o serviço de expediente do Instituto;

II – Seção do Material, à qual, compete o recebimento, guarda e distribuição do material;

III – Seção de Biblioteca e Divulgação que tem por incumbência a publicação dos trabalhos técnicos do Instituto e sua distribuição e permuta, a  organização e conservação da biblioteca, bem como o serviço de informações que deverão sere prestados aos interessados sôbre os assuntos estudados no Instituto;

IV –  Seção de Desenho que tem  por fim executar os trabalhos gráficos e de desenho necessário a qualquer dos órgãos do instituto;

V – Oficina à qual cabe a execução das obras de carpintaria ferraria, eletrecidade e outras que necessitem os vários órgãos do Instituto;

VI – Portaria a cujo cargo ficam a recepção, distribuição e expedição de correspondência, bem como a limpeza do edifício".

Art. 5º Os cargos de Diretor de Divisão e do Serviço de Administração serão exercidos em comissão, sendo que os primeiros de preferência por integrantes da carreira de Tecnologista, obedecida a especialidade técnica.

Parágrafo único. As chefias das seções e a função de Secretário serão exercidas por funcionários extranumerários designados pelo Diretos.

Art. 19. O Instituto Nacional de Tecnologia terá a lotação que fôr aprovada por decreto”.

Art. 2º Aos arts. 2.º e 3.º do referido regimento ficam acrescentados os seguintes itens:

"Art. 2º.......................................................................................................................................................

8 – Divisão de Metrologia.

9 – Divisão de Eletricidade e Medidas Elétricas”.

Art. 3º .......................................................................................................................................................

VIII – À Divisão de Metrologia incumbe a execução do disposto nos Decretos-leis ns. 592, de 4 de Agosto de 1.938, 886, de 24 de Novembro de 1938 e Decreto nº  4.257 de 16 de Junho de 1939.

IX – À Divisão de Eletrecidade e medidas Elétricas incumbe a execução dos trabalhas de pesquisas que interessam à indústria de eletrecidade do país”.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

José Linhares.

R. Carneiro de Mendonça.