DECRETO Nº 20.431, DE 22 DE JANEIRO DE 1946.
Altera a Tabela Numérica Suplementar e extingue a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras, do Conselho de Segurança Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica alterada, de conformidade com a relação anexa, a Tabela Numérica Suplementar de Extranumerário-mensalista da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras, do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 2º Fica extinta a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da citada Comissão, criada pelo Decreto nº 19.188, de 13 de Julho de 1945.
Art. 3º As funções previstas na tabela a que se refere êste Decreto, em que há a redução de 13 para 10 serventuários, são preenchidas pelos servidores da mesma Comissão, cujos nomes constam da relação anexa.
Art. 4º A despesa com a execução do disposto nêste Decreto, na importância de Cr$ 128.400,00 anuais, correrá à conta da verba 1 - pessoal - consignação II - pessoal extranumerário - subconsignação 05 - mensalistas, anexo nº 9 - Conselho de Segurança Nacional, do Orçamento Geral da República para o ano de 1946.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de Janeiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares
A. de Sampaio Doria
CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL
COMISSÃO ESPECIAL DA FAIXA DE FRONTEIRAS
Tabela Numérica Suplementar
Nº de funções | Séries funcionais | Ref |
1 | Escriturário .......................................................................................................................................................................... | XXI |
1 | Escriturário .......................................................................................................................................................................... | XVII |
1 | Escriturário .......................................................................................................................................................................... | XV |
3 | Escriturário .......................................................................................................................................................................... | XIV |
4 | Escriturário .......................................................................................................................................................................... | XIII |
10 |
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