DECRETO N

DECRETO N. 20.432 – DE 23 DE SETEMBRO de 1931

Autoriza a cobrança amigavel da divida ativa sem multa, até 15 de outubro de 1931

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que requereram a Associação Comercial do Rio de Janeiro, Federação das Associações Comerciaes do Brasil e Centro do Comercio e Industria do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º É autorizada, até o dia 15 de outubro proximo, a cobrança amigavel, sem as multas de móra a que estejam sujeitas, das dívidas provenientes de impostos e taxas, inclusive as relativas ao corrente exercicio.

Art. 2º Na execução do presente decreto serão observadas as providencias recomendadas nos arts. 5º a 9º das Instruções que acompanharam o decreto n. 19.414, de 20 de novembro de 1930.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.

Getulio Vargas.

José Maria Whitaker.