DECRETO N. 20.432 – DE 23 DE SETEMBRO de 1931
Autoriza a cobrança amigavel da divida ativa sem multa, até 15 de outubro de 1931
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que requereram a Associação Comercial do Rio de Janeiro, Federação das Associações Comerciaes do Brasil e Centro do Comercio e Industria do Rio de Janeiro
Decreta:
Art. 1º É autorizada, até o dia 15 de outubro proximo, a cobrança amigavel, sem as multas de móra a que estejam sujeitas, das dívidas provenientes de impostos e taxas, inclusive as relativas ao corrente exercicio.
Art. 2º Na execução do presente decreto serão observadas as providencias recomendadas nos arts. 5º a 9º das Instruções que acompanharam o decreto n. 19.414, de 20 de novembro de 1930.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.
Getulio Vargas.
José Maria Whitaker.